TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0012438-27.2016.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: HUGO PRADO FILHO
Advogado: João Neto Pinheiro Napoleão Braz (OAB/PI nº 7.763)
Embargado: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA.
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. SIMPLES PETIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Evidente a pouca transparência com que os recorridos agiram no processo. A suscitação tardia da nulidade, somente após o trânsito em julgado da solução de mérito desfavorável e quando já iniciada a execução, em demanda que já tramita há mais de 10 anos, viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade. 3. Assim, também sob essa perspectiva, não há como acolher o pleito de nulidade, pois, se existente algum prejuízo, este teria resultado, exclusivamente, de fato provocado pela parte executada, ora agravada, não lhe sendo lícito, agora, tentar beneficiar-se da própria torpeza. 4. Por outro lado, registra-se que a verificação das nulidades não implica, no caso específico dos presentes autos, na sua declaração, nem, tampouco, na extinção dos atos que elas inquinam. Isso por conta do momento e do instrumento processuais em que elas foram requeridas. 5. No caso dos autos, no momento em que os agravados formularam o mencionado pedido de anulação, a fase de conhecimento já havia sido concluída (transitou em julgado em 25/09/2015), restando ao juízo que a processou ater-se exclusivamente aos atos da fase de cumprimento de sentença. 6. O fato é que, em respeito ao regime das preclusões, eventuais irregularidades ou vícios, ainda que de ordem pública, não impugnados ou impropriamente atacados, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, sendo que sua desconstituição reclama a utilização de mecanismo específico do sistema processual. 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO PRADO FILHO em face do acórdão (ID. 11644957) lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, por maioria de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão retromencionado, ao passo que o entendimento adotado contraria a lei e a jurisprudência, não tendo sido apresentado qualquer dispositivo ou precedente judicial que justifique o julgado.
Assevera que o decisum “carece de fundamentação, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, II e III, CPC, vez que foram empregados conceitos indeterminados sem explicação do motivo de sua incidência no caso, bem como por invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.
Alega, ainda, que “a nulidade de intimação para sentença é um vício transrescisório, não se submetendo ao prazo para Ação Rescisória e nem estando sujeita a preclusão por si tratar de nulidade ipso iure”. Nesta esteira, aduz que a afirmação de que o agravado só poderia pleitear a nulidade da intimação da sentença através de Ação Rescisória é fragoroso error in judicando, uma vez que esta modalidade de Ação nem sequer poderia ser utilizada pois o vício apontado nem mesmo consta no rol taxativo do art. 966, do CPC, justamente por não ser vício rescisório.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID. 11969143).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 12896926, requerendo a manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo em deslinde, no presente caso, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular que houve por bem reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, reabrindo-se o prazo para apelação interposta nos autos da Ação de Ordinária de Rescisão Contratual (processo n° 0005093-85.2010.8 0140).
É de se consignar que os autos que deram origem ao recurso em epígrafe versam sobre a retromencionada Ação de Rescisão Contratual proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, ora embargada, em face de ANUAR DAHER E HUGO PRADO FILHO, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes (compra e venda de imóvel), e condenação dos réus ao pagamento de multa contratual em valor corrigido conforme disciplina o contrato e, ainda, indenização suplementar, bem como custas e honorários de advogado.
Sentenciando, o douto juízo da 5° Vara Cível de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para decretar a resolução do contrato preliminar de compra e venda, com condenação dos requeridos “a título de multa arbitrada em 10% (dez por cento) do valor das arras, o que equivale a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), podendo ser retido o percentual mencionado, sendo que o retardamento da devolução do restante será recomposto mediante atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, condenando cada parte a arcar com os honorários advocatícios e com o pagamento das custas processuais”.
Interposta a Apelação Cível n° 2011.0001.00704-0, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal não conheceu do recurso interposto pelos demandados, ao tempo que conheceu do Apelo interposto pelo autor, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença apenas para majorar o valor da multa ao montante de R$ 491.000,00 (quatrocentos e noventa e um mil reais), e “determinar a devolução do restante das arras no valor equivalente a R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), com incidência de juros após o trânsito em julgado da decisão”.
A decisão combatida via Agravo de Instrumento, no início da fase executória e o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido da condenação, atendendo ao pleito da parte ré, ora recorrida, reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, em decorrência da ausência de intimação da advogada que representava o agravado Hugo Prado Filho, qual seja, Amanda Coelho Couto Reis (OAB/PI n° 7.008), considerando inexistentes os atos praticados pelo advogado Livius Barreto Vasconcelos (OAB/PI n° 4.700) em virtude da ausência de procuração válida, determinando, por sua vez, a reabertura do prazo para Apelação.
Pois bem. Consoante exposto quando do deferimento do da liminar vindicada, ID. 6524487, o inconformismo da agravante, ora embargada, se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
A ação de origem em deslinde fora distribuída por dependência à Ação Condenatória em Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (processo n° 0024359-92.2009.8.18.0140) movida pelos agravados em face da agravante, em 01/09/2009, ambos representados pelo causídico Livius Barreto Filho.
Devidamente citados, os agravados constituíram advogados distintos, sendo que a advogada Amanda Coelho Couto Reis, representante de Hugo Prado Filho, faz parte da sociedade Moisés Reis Advogados Associados, mesmo escritório em que labora o advogado Livius Barreto Vasconcelos, representante do réu Anuar Daher, conforme procurações acostadas ao feito.
Causa espécie a alegação de que advogada Amanda Coelho Couto Reis, em 2014, fora surpreendida com a publicação no Diário da Justiça n°6.770, de 25/03/2011, referente à intimação do recorrido Hugo Prado Filho acerca da sentença prolatada. Isso porque após a citação deste, a Dra. Amanda Coelho Couto juntou aos autos instrumento procuratório e requereu vista dos autos.
Vislumbra-se que durante todo o trâmite processual, o advogado Livius Barreto Vasconcelos apresentou as petições e recursos cabíveis, fez carga dos autos, outorgou substabelecimento, compareceu à audiência acompanhado da parte agravada, assinou ata de audiência conjuntamente com a parte, ou seja, praticou todos os atos do processo, com a aquiescência da parte.
Posteriormente, somente após o Ministro Felix Fischer, relator do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, ter proferido decisão, em 26/08/2014, negando seguimento ao recurso por não localizar a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Livius Barreto Vasconcelos, é que a advogada Dra. Amanda Coelho Couto Reis peticiona nos autos alegando a suposta nulidade da publicação.
De fato, não pode o recorrido alegar não ter se apercebido a irregular representação processual do Dr. Livius Barreto Vasconcelos, tendo em vista que este compareceu à audiência de conciliação na origem, realizada em 13/12/2010, ocasião em que estiveram frente a frente, porque presentes àquele ato, bem como realizou sustentação oral no julgamento da retromencionada Apelação.
Evidente, portanto, a pouca transparência com que os agravados agiram no processo. A suscitação tardia da nulidade, somente após o trânsito em julgado da solução de mérito desfavorável e quando já iniciada a execução, em demanda que já tramita há mais de 10 anos, viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade.
Assim, também sob essa perspectiva, não há como acolher o pleito de nulidade, pois, se existente algum prejuízo, este teria resultado, exclusivamente, de fato provocado pela parte executada, ora embargante, não lhe sendo lícito, agora, tentar beneficiar-se da própria torpeza.
Por outro lado, registra-se que a verificação das nulidades não implica, no caso específico dos presentes autos, na sua declaração, nem, tampouco, na extinção dos atos que elas inquinam. Isso por conta do momento e do instrumento processuais em que elas foram requeridas.
Com efeito, o controle das invalidades processuais admite dois momentos processuais distintos: o primeiro é incidental, exercido de ofício ou através de requerimento, a depender do grau da nulidade apontada. O segundo se desenvolve a partir de impugnações autônomas, quando já se operou o trânsito em julgado e a tutela jurisdicional já foi inteiramente prestada.
Justamente esta relação entre o momento do controle e instrumento para exercitá-lo que a decisão não observou e que, dessa maneira, justifica a sua reforma.
Restou explanado no acórdão atacado, que, no caso dos autos, o agravado/embargante instrumentalizou sua pretensão anulatória em simples petição, em 26/09/2014, quando a fase de conhecimento já havia sido concluída, convocando o juízo para se manifestar sobre a regularidade de uma fase do processo que não se encontrava mais sob sua jurisdição.
Destaca-se os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não é imutável e intangível. Ela apenas impede a retomada de discussões dentro da relação jurídica em que ela própria se originou, não obstruindo, todavia, as vias autônomas capazes de impugná-la.
O fato é que, em respeito ao regime das preclusões, eventuais irregularidades ou vícios, ainda que de ordem pública, não impugnados ou impropriamente atacados, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, sendo que sua desconstituição reclama a utilização de mecanismo específico do sistema processual.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012438-27.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorSOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
RéuANUAR DAHER
Publicação02/12/2023