Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801311-67.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RMC. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801311-67.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801311-67.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BENIGNA MARIA DORNELES SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RMC. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que “foi procurada por um agente do banco Réu, realizou contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Afirma que a parte autora realizou um empréstimo no valor aproximado de R$ 1.300,00, sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento da parte requerente. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta fraudulenta pela instituição financeira. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica contábil (ID 7507753).

Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7507756).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7507759).

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.

Entretanto, observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido.

Nesta esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801311-67.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BENIGNA MARIA DORNELES SOUZA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2024