TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801311-67.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BENIGNA MARIA DORNELES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RMC. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que “foi procurada por um agente do banco Réu, realizou contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Afirma que a parte autora realizou um empréstimo no valor aproximado de R$ 1.300,00, sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento da parte requerente. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta fraudulenta pela instituição financeira. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica contábil (ID 7507753).
Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7507756).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7507759).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.
Entretanto, observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido.
Nesta esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.
Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0801311-67.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBENIGNA MARIA DORNELES SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/02/2024