TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801164-48.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: TIAGO AUGUSTO MEDEIROS PAZ, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. MÉDICO. SERVIÇOS HOSPITALARES. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor estadual compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801164-48.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: TIAGO AUGUSTO MEDEIROS PAZ, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Estado do Piauí nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, mas reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a esta parte, na forma estabelecida no art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei, referente aos salários de novembro e dezembro de 2014, que não foram adimplidos pela parte requerida e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a justiça gratuita.
Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, o recorrente/demandado alega, em síntese, da ausência de regularidade da contração; ausência de verbas em atraso; inexistência de relação jurídica. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, prestou serviços de nível superior ao Estado e deixou de receber verbas trabalhistas.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Estado não provou o pagamento.
A conduta do gestor estadual, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0801164-48.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO AUGUSTO MEDEIROS PAZ
Publicação29/11/2023