Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003290-90.2016.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM O MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES- PI. DISPENSA DA PARTE AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. LIMINAR DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA AO CARGO QUE OCUPAVA NO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Com o cumprimento da liminar, de fato, houve o esgotamento do interesse de agir, não havendo sequer a necessidade de confirmação da liminar, eis que a autora confirmou sua reintegração no cargo pleiteado. 2- Uma vez que foi o Município de Dom Expedito Lopes-PI quem deu causa ao ajuizamento da ação, deve ser condenado a arcar com o ônus da sucumbência (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003290-90.2016.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003290-90.2016.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s): JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO, GABRIELA MOURA DA LUZ

APELADO: FRANCISCA VERONICA LUZ SANTOS DE LIMA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM O MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES- PI. DISPENSA DA PARTE AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. LIMINAR DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA AO CARGO QUE OCUPAVA NO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Com o cumprimento da liminar, de fato, houve o esgotamento do interesse de agir, não havendo sequer a necessidade de confirmação da liminar, eis que a autora confirmou sua reintegração no cargo pleiteado.

2- Uma vez que foi o Município de Dom Expedito Lopes-PI quem deu causa ao ajuizamento da ação, deve ser condenado a arcar com o ônus da sucumbência





RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS– PI que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pelo Francisca Verônica Luz Santos, em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI,ora parte apelada.

Na r. sentença (id. 9204286) julgou extinta a presente ação, sem resolver o mérito, com arrimo no art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil.

Pelo princípio da causalidade, condenou o ente demandado em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor dado à causa. 

Sem custas processuais, por gozar o ente sucumbente de isenção.

Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.10178727) sustentando: inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso em análise; ausência de requerimento administrativo de reintegração ao cargo; inexistência de qualquer litígio no caso concreto.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de de reformar a sentença ora combatida, para que seja excluída a condenação do Município de Dom Expedito Lopes/PI ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a inaplicabilidade do princípio da causalidade in casu.

Contrarrazões da parte apelada (id.10178734), pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi conhecido em seu duplo efeito( id.10907070).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar. 

 




VOTO DO RELATOR


 

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Da análise dos autos, verifico que a presente demanda foi proposta objetivando a reintegração da parte autora ao serviço público durante todo o período de estabilidade gestacional previsto no art. 10, II, alínea b, do ADCT, por ter sido afastada do exercício de suas funções públicas em estado gravídico.

A decisão (id. 10178508 pág 82 a 86) deferiu a tutela de urgência, determinando ao município que efetuasse a imediata reintegração da requerente no cargo de RECEPCIONISTA DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, até os cinco meses seguintes do nascimento de seu(a)  filho(a). 

A parte autora/apelada (id.10178508) atravessou uma petição informando o  cumprimento da decisão liminar.

Foi, então, proferida sentença (id. 10178722), extinguindo a presente ação, sem resolver o mérito, com arrimo no art. 485, VI, e com base no princípio da causalidade, condenando o ente demandado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.

A respeito desse ponto, tenho que, via de regra, o cumprimento da liminar não acarreta, por si só, a perda de objeto da demanda, ante a necessidade de confirmação da liminar no mérito, senão vejamos:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. 1- O cumprimento da liminar não implica em perda do objeto da ação de obrigação de fazer, uma vez que a medida de urgência pode ser revista a qualquer tempo, inclusive, na sentença . 2- Uma vez que foi o Município de Goiânia quem deu causa ao ajuizamento da ação em virtude de sua desídia em disponibilizar a vaga na UTI para o apelado, deve ser condenado a arcar com o ônus da sucumbência. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5300843-89.2018.8.09.0051 , Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (destaquei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFATIVIDADE JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI PERANTE A REDE PÚBLICA OU CONVENIADA AO SUS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 1 - O cumprimento da decisão de deferimento da liminar não resulta na perda do objeto da ação, porque a satisfatividade jurídica somente pode ser obtida com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão . 2 - A disponibilização de vaga em UTI perante a rede pública ou conveniada ao SUS visa assegurar o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade deve ser compartilhada entre as três esferas do governo, conforme preconiza a legislação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5633997-88.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) (destaquei)

No caso, em tela, porém, é diferente, haja vista que, com o cumprimento da liminar, de fato, houve o esgotamento do interesse de agir, não havendo sequer a necessidade de confirmação da liminar, eis que a autora confirmou sua reintegração no cargo pleiteado.

Quanto à condenação em honorários advocatícios arguidos pela parte apelante aplicados em face ao princípio da causalidade, com acerto a r. sentença, uma vez foi o Município quem deu causa ao ajuizamento da ação devendo ser condenado a arcar com o ônus da sucumbência.

A propósito, em julgamento de caso semelhante, foi exatamente neste sentido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"EMENTA - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que,"segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes"( AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (STJ AgInt no REsp n. 1.651.454/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; julgado em 27/02/2018). (Grifo nosso).


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.254/16. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Aroeiras em face da União, postulando o reconhecimento do direito à transferência, ao Fundo de Participação dos Municípios, do valor da multa paga em razão da repatriação de recursos mantidos no exterior, sem a devida declaração. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão do reconhecimento do direito do autor, com o advento da Medida Provisória nº 753/2016, condenando a União ao pagamento de honorários de advogado. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, interposto pela União, para afastar os ônus sucumbenciais. III. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso idêntico ao dos presentes autos," se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo " (STJ, RESP 1.777.160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no RESP 1.721.327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AgInt no RESP 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgIntREsp 1.783.544; Proc. 2018/0318905-8; PB; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 25/06/2019; DJE 28/06/2019) (grifo nosso)


EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Sendo extinto o processo sem resolução do mérito, deve o julgador perquirir qual a parte que deu ensejo à extinção do feito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido de fato julgado ou mantido. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, condenou a agravante a arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista que o inadimplemento da dívida ensejou a propositura da demanda, cujo pagamento foi feito somente após citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ; AgInt-AREsp 1.280.991; Proc. 2018/0090929-3; GO; Terceira Turma; Rel. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 27/05/2019; DJE 31/05/2019) (grifo nosso)


EMENTA - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS. PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito, em face da quitação posterior da dívida integral que originou a demanda principal, razão pela qual não há que se impor ao agravado os ônus de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgIntREsp 1.793.175; Proc. 2019/0017090-3; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 14/05/2019; DJE 24/05/2019)" (grifo nosso).


Assim, conforme acima exposto, foi a própria Apelante quem deu causa à propositura da  Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela quando inobservou a impossibilidade de dispensa da autora, em decorrência do seu estado gravídico, tendo promovido sua reintegração no cargo de origem,  somente, após a concessão de liminar, portanto, deve arcar com o ônus da sucumbência, em observância ao bem aplicado princípio da causalidade.

Destarte, entendo que não há razão para modificação da condenação em honorários advocatícios, do município apelante, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.


III- DISPOSITIVO


Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0003290-90.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

FRANCISCA VERONICA LUZ SANTOS DE LIMA

Publicação

22/11/2023