TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801357-11.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CASTRO LUSTOSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO DE PADUA CASTRO LUSTOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE CONVERSÃO EM PECÚNIA INDEVIDA. 1. Conforme entendimento do STJ, Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir. 2. O mesmo STJ também defende que “Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia”. 3. Sentença mantida. 4. Recursos improvidos.
Relatório
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por Antônio de Pádua Castro Lustosa e pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Em Sentença ID 1544246 o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos termos do Artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia. E condenou a parte autora ao pagamento nas custas processuais ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC; e condenou a parte requerente em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o Sr. Antônio de Pádua Castro Lustosa interpôs Recurso de Apelação ID 1544251 apresentando uma síntese fática da demanda destacando a existência de Tema em Repercussão Geral no STF tratando sobre o assunto e respaldando o pleito da parte requerente. Em seguida destaca os termos da sentença e sustenta a necessidade de sua reforma, oportunidade na qual aponta serem devidos 3 períodos de férias, 3 terços de férias e 6 meses de licença.
Colaciona alguns julgados com o propósito de respaldar o direito de conversão das verbas apontadas e defende que o indeferimento do pedido ora formulado configura violação aos preceitos da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer dado provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente a sentença.
Por sua vez, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 1544259 apresentando uma síntese da demanda e, em seguida, defende a necessidade de reforma da sentença no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita, pois entende que a parte requerente não possui perfil que se enquadre em concessão de justiça gratuita. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso apenas para reformar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em sede de Contrarrazões ID 1544260, o Estado do Piauí apresenta uma síntese da demanda e argumenta que servidor em atividade não tem direito a conversão de períodos de licença e férias em pecúnia, e a fim de respaldar seus argumentos colaciona alguns julgados, seja do STJ, seja do TJPI, corroborando a impossibilidade de conversão dos períodos em pecúnia. Quanto ao terço constitucional, o Estado alega que a cada período de aquisição o servidor recebe automaticamente o valor referente ao seu terço constitucional de férias. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte requerente.
Em Decisão ID 1554979, o relator recebeu o recurso com efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
O pleito em análise traz ao debate a possibilidade ou não da conversão em pecúnia de períodos de férias, terços e férias e licenças adquiridas e não gozadas por servidores ainda em atividade. E quanto a este tema a jurisprudência pátria possui entendimento firme no sentido de não possibilitar a conversão de férias e licenças adquiridas e não gozadas em pecúnia.
Vejamos alguns julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria. III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/apelante, servidor municipal ativo, que desempenha o cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus à conversão das férias não gozadas desde 2011 em pecúnia. 2. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 635, assentou entendimento acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em pecúnia, quanto aos servidores aposentados, ausente entendimento vinculante no que concerne aos servidores ativos. 3. Entendimento deste E. TJRJ, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o servidor ativo somente faria jus à conversão caso demonstre a recusa injustificada da administração em autorizar sua fruição. Precedentes: AgInt no RMS 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018; 0001978-57.2019.8.19.0061 - REMESSA NECESSÁRIA - Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/11/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL e 0301845-69.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/07/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 4. Apelante que não obteve sucesso em comprovar a negativa da administração, o que estaria ao seu alcance, bastando a solicitação e recursa por intermédio de processo administrativo, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, merecendo prestígio a sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00103428520178190029, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Observando o entendimento acima exposto, corroboro os argumentos consolidados pelo magistrado de origem, pelo que entendo não merecer reparos a sentença.
Também entendo que não merece reparos o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, razão pela qual também mantenho a sentença nesse ponto.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, nego provimento aos dois recursos de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
0801357-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO DE PADUA CASTRO LUSTOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023