Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010952-18.2018.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010952-18.2018.8.18.0006 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010952-18.2018.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOANA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação ao contrato nº 555054853, 553255255 e 544431678, para:

1.1) Declarar a inexistência de débitos pelo negócio jurídico, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto a estas consignações, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

1.2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 19.342,00(dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida;

1.3) Condenar o demandado a pagar à requerente a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após esta sentença;

1.4) Condenar o postulado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.

2) Julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes ao contrato nº 237205523, 238705317 e 210708011.

Ainda na sentença, a magistrada determinou a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 7.559,37 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).

Razões do recorrente requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixa-se em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0010952-18.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOANA VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

27/02/2024