TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010952-18.2018.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOANA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação ao contrato nº 555054853, 553255255 e 544431678, para:
1.1) Declarar a inexistência de débitos pelo negócio jurídico, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto a estas consignações, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
1.2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 19.342,00(dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida;
1.3) Condenar o demandado a pagar à requerente a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após esta sentença;
1.4) Condenar o postulado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
2) Julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes ao contrato nº 237205523, 238705317 e 210708011.
Ainda na sentença, a magistrada determinou a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 7.559,37 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Razões do recorrente requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixa-se em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0010952-18.2018.8.18.0006
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOANA VIEIRA DE ARAUJO
Publicação27/02/2024