
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800349-46.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTONIO JOSE VILARINHO GONÇALVES, ambos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo primeiro Apelante, julgou procedentes em parte o pedido para o fim de determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado debatido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Ainda, arbitrou custas e honorários ao patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o banco Apelante alega, em síntese, a ausência de irregularidades da contratação, assim, inexistindo, portanto, cabimento à repetição do indébito e aos danos morais suportados pela parte Autora. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado desprovido o pleito autoral. A mais, em caso de não provimento ao apelo, pleiteia, subsidiariamente, a minoração da condenação.
Em contrarrazões ao primeiro recurso, a parte Autora requer o não provimento à primeira apelação, bem como a majoração dos danos moais, com conformidade súmula 54 do STJ.
Em segunda apelação, a parte Apela traz como fundamentos a ausência de contrato e de comprovante de disponibilização dos valores supostamente acordados, disto decorre a necessidade de majoração dos valores arbitrados pelo juízo a quo a títulos de danos morais. Desta forma, busca a reforma da sentença.
Em contrarrazões ao segundo recurso, a instituição financeira requer o não provimento ao recurso adesivo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco, primeiro Apelante, defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte Autora com o empréstimo em comento.
Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte Autora/segunda Apelante.
Assim, observa-se que a instituição financeira, primeira Apelante, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo primeiro Apelado.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, textualmente:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/primeira Apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da primeira Apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO. VALOR DIVERSO DO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ABATIMENTO EM FAVOR DO BANCO DA QUANTIA COMPROVADAMENTE DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da apelação (Instituição financeira) 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. 2 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v .g.). O comprovante de depósito colacionado pelo banco recorrente corresponde a quantia diversa da supostamente contratada (R$ 4.198,70), qual seja de R$ 2.420,53 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) (TED - Id. 4688987). 3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e não de forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes. 4 - No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que o juízo a quo fixou valor acima dos parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Com efeito, impõe-se a redução da referida quantia ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 - Frise-se, ademais, que, apesar da condenação do banco réu/apelante - e como bem consignado pelo d. juízo de 1º grau em sua decisão (Id. 4688996) -, do valor total da condenação, deve ser abatido o montante de R$ 2.420,53 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) (TED - Id. 4688987) comprovadamente transferido à conta bancária da autora, ora apelada, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A providência levada a efeito pelo d. juízo de 1º grau revela-se como mera consequência do reconhecimento de que houve o depósito do respectivo valor na conta bancária da autora, ora apelada, ainda que em quantia diversa da supostamente contratada. Do recurso adesivo (Consumidora) 6 - Conforme já destacado em linhas anteriores, apesar de o juízo de 1º grau de ter fixado apenas a devolução das parcelas descontadas de forma simples, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Assim decide reiteradamente esta Corte de Justiça. Precedentes. 7 - Porém, não há razão para alteração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites legais (art. 85, § 2º, do NCPC). 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida (instituição financeira). 9 - Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido (consumidora).
(TJ-PI - AC: 08003076820198180036, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (ANTONIO JOSE VILARINHO GONÇALVES), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença apenas para: majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Para mais, de acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de outubro de 2023.
0800349-46.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES
Publicação23/10/2023