Acórdão de 2º Grau

Colação de Grau 0760880-36.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”. PROEFICIÊNCIA COMPROVADA COM A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DEMAIS REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O art. 1.015, I, do CPC dispõe que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisória” e, no caso, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela urgência, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 2. Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 988 do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. E, no caso, a urgência na análise do recurso era evidente, ante a proximidade do prazo final pra apresentação da documentação dos candidatos do “Programa Mais Médicos”. 3. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultada à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas. 4. Ocorre que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. No mesmo sentido, regulamentou a instituição Agravada. 5. No caso, verificam-se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei e regulação suplementar da IES, considerando a carga horária cumprida pelos alunos, o fato de já terem apresentado seu TCC, possuírem coeficiente de rendimento escolar elevado e a proficiência restar comprovada pela aprovação em processo seletivo público. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760880-36.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2023 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0760880-36.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Arnaldo Antônio da Silva Junior, Carlos Rocha Alves, Luiz Claudio de Freitas Melo, Ygor Dalosse Pinheiro

ADVOGADO: Daniele Almeida Costa  (OAB/PI nº 22.194) 

AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí  


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”. PROEFICIÊNCIA COMPROVADA COM A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DEMAIS REQUISITOS VERIFICADOS.

1. O art. 1.015, I, do CPC dispõe que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisória” e, no caso, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela urgência, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional.

2. Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 988 do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. E, no caso, a urgência na análise do recurso era evidente, ante a proximidade do prazo final pra apresentação da documentação dos candidatos do “Programa Mais Médicos”.

3. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultada à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas.

4. Ocorre que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. No mesmo sentido, regulamentou a instituição Agravada.

5. No caso, verificam-se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei e regulação suplementar da IES, considerando a carga horária cumprida pelos alunos, o fato de já terem apresentado seu TCC, possuírem coeficiente de rendimento escolar elevado e a proficiência restar comprovada pela aprovação em processo seletivo público.

6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar à UESPI, ora Agravada, que realizasse a colação de grau extraordinária (antecipada) dos Agravantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,   10 a 17 de novembro de 2023. 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ROCHA ALVES, LUIZ CLAUDIO DE FREITAS MELO e YGOR DALOSSE PINHEIRO contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0847496-79.2023.8.18.0140, que, por cautela, deixou para apreciar o pedido liminar, de colação de grau antecipada dos impetrantes, após as informações da autoridade coatora.

 

Em suas razões recursais, os Agravados alegam que: i) a demora na análise da liminar pelo juízo a quo acarretaria a perda do objeto do mandamus, já que o perigo da demora se justifica pela proximidade do último dia do prazo pra apresentação de documentos do Programa Mais Médicos, para o qual foram aprovados; ii) preenchem todos os requisitos para a colocação de grau em caráter extraordinário, a saber: aprovação em concurso público para médico, apresentação de trabalho de conclusão de curso, cumprimento de carga horária mínima de 75%; iii) seus índices de rendimento acadêmico-IRA variam entre 8,67 e 9,2; iv) o curso de medicina da UESPI encontra-se atrasado em seu cronograma em razão da pandemia de Covid; v) vários alunos da mesma turma dos Agravantes já obtiveram a colação de grau antecipada por decisão judicial. Ao final, requer seja deferida e, após, confirmada a antecipação de tutela, para que a UESPI seja obrigada, no prazo máximo de 24 horas, a efetuar a colação de grau dos alunos, sob pena de astreintes.

 

Em suas contrarrazões, a parte Agravada alegou: i) falta de interesse processual do recorrente, ante a ausência de decisão de indeferimento da liminar no primeiro grau; ii) ausência de fundamento legal para a concessão da tutela recursal, pela não integralização da grade curricular e a necessidade de observância da autonomia universitária; iii) ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

 

 

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, o presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC, já que o dispositivo dispõe que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisória” e, no caso, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela urgência, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional.

 

Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 988 do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. E, no caso, a urgência na análise do recurso era evidente, ante a proximidade do prazo final pra apresentação da documentação dos candidatos do “Programa Mais Médicos”, pelo que não há dúvidas quanto ao cabimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Assim, considerando ainda que o recurso foi ajuizado tempestivamente, por parte legítima e interessada, e o preparo foi recolhido, conheço-o.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, conforme relatado, os Agravantes aprovados no Programa Mais Médicos vêm requerer a antecipação da colação de grau do curso de medicina.

 

Com efeito, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultada à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas.

 

Ocorre que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Constatado o aproveitamento acadêmico referido, a lei possibilita a abreviação do curso.

 

Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências, disciplina que:

 

Art. 2º - As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.

Parágrafo único. O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.

 

Já a Resolução nº 007/2015 CONSUN – UESPI dispõe da seguinte forma sobre a Colação de Grau Antecipada:

 

Art. 17. A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória.

§ 1º. A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.

 

Assim, da análise do acervo comprobatório dos autos, considerando que os Agravantes estão cursando o 11ºª período do curso de Medicina, conforme consta nos históricos de ID 13308475, págs. 625/632, com carga horária cumprida de 7050 de 9.030 horas-aula (ou seja, 78%), já apresentaram seu TCC, possuem coeficiente de rendimento escolar entre 8,67 e 9,2, e a proficiência resta comprovada pela aprovação em processo seletivo público; verificam-se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei e regulação suplementar da IES.

 

Ademais, refoge à razoabilidade e à proporcionalidade assegurar a colação de grau antecipada (extraordinária) a estudantes aprovados em processo seletivo público e negar mesma pretensão a outros discentes, aprovados no mesmo certame, quando todos eles encontram-se matriculados no mesmo período.

 

Nessa linha, considerando que vários alunos do mesmo período dos Agravantes obtiveram a tutela de urgência para o adiantamento da colação de grau do curso de medicina na UESPI, evidente a probabilidade do direito ora requerido.

 

Finalmente, os Agravantes conseguiram demonstrar também o perigo de dano a justificar a concessão da tutela antecipada, em razão do início do processo de admissão e o prazo para apresentação da documentação do Programa Mais Médicos, para o qual foram aprovados, que ia até 22/09/2023.

 

Portanto, confirmo a decisão monocrática anteriormente proferida por esta relatoria.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, dou provimento ao recurso, para confirmar a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar à UESPI, ora Agravada, que realizasse a colação de grau extraordinária (antecipada) dos Agravantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0760880-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/11/2023