
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0006839-78.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
IMPETRANTE: DALVANI SOARES LOUREIRO LAGO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DALVANI SOARES LOUREIRO LAGO contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ.
O relator originário foi o Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES OLIVEIRA, conforme mostro a seguir:
ID. 4843321, pág. 37 consta certidão de distribuição, no Tribunal Pleno, por sorteio ao Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA em 22/09/2014.
ID. 4843321, págs. 41/49 decisão do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA concedendo a liminar pleiteada.
ID. 4843321, págs. 115/153 interposição de AGRAVO REGIMENTAL pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que determinou a concessão da liminar.
ID. 4843321, págs. 189/203 acórdão do Tribunal Pleno julgando procedente a ação e concedendo a segurança pleiteada, à unanimidade, sendo o DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA o relator.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Em decisão (ID. 4843321, págs. 307/308), o VICE PRESIDENTE do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em virtude de o acórdão estar em dissonância com posicionamento do STF, determinou que os autos fossem encaminhados ao relator para realização de juízo de retratação.
O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
ID. 5372650 consta CERTIDÃO da remessa dos autos para o desembargador-relator, nos termos da decisão de ID. 4843321, págs. 307/308.
No entanto, em decisão 10985589, o Exmo. DESEMBARGADOR JAMES PEREIRA determinou a redistribuição do Tribunal Pleno para os membros das Câmaras de Direito Público por sorteio e os autos foram remetidos ao meu gabinete.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator original, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006839-78.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorDALVANI SOARES LOUREIRO LAGO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023