TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014233-55.2018.8.18.0014
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: TERESA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 14.08.2015, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente a demanda para: a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ R$ 1.774,66 (mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 4.698,33 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID 7540873).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a impossibilidade de procedência da demanda, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais (ID 7540873).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7540873).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Da ausência de interesse de agir
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Entretanto, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITA-SE a referida PRELIMINAR.
Da conexão
O Banco réu alega, preliminarmente, que através da documentação acostada a presente revela-se que a autora intentou ação com as mesmas partes e pedido conforme se depreende de consulta aos autos dos processos indicados na contestação, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não se verifica a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITA-SE a referida PRELIMINAR.
Da Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça
REJEITA-SE a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Da litigância de má-fé
Diferentemente do que alega a parte requerida, não há indícios de que a autora tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
“A má-fé não se presume, devendo estar plenamente configurada. Necessária a comprovação induvidosa para caracterizar-se a litigância de má-fé, não estando esta suficientemente demonstrada, impossível a aplicação da sanção por suposta incursão no artigo 17 do Código de Processo Civil” (TAPR, EDcl nº 139762202, Cerro Azul, 4ª CC, Rel. Fernando Wolff Bodziak, 09.06.2000).
Portanto, REJEITA-SE a referida PRELIMINAR.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 887,33 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, ENC LIMT CRED, MORA CRED PESS, PARC. CRED PESS INEXISTENTES, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ, CART CRED ANUID”, desde o mês de novembro de 2013 até novembro de 2017.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de parcelas de R$ 887,33 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) realizados (ID 2115323), de forma que somente deve ser restituído o valor em dobro.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conhece-se do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0014233-55.2018.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESA PEREIRA DA SILVA
Publicação18/04/2024