
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0750778-52.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: NAIRA JUNQUEIRA STEVANATO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NAIRA JUNQUEIRA STEVANATO contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial, narra a impetrante que foi aprovada em Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo nomeada em 01 de fevereiro de 2023. Todavia, ao comparecer, na data da véspera da data agendada para a sua posse, no CIASPI, com o fito de realização de avaliação admissional por junta médica, munida de toda a documentação e exames solicitados no edital de nomeação, fora lhe exigido exame complementar, o qual foi realizado, entretanto, diante da ausência de profissional médico no local, restou impossibilitada a emissão do atestado admissional, o que impedia a impetrante de participar da posse agendada para o dia seguinte. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar para possibilitar a sua posse junto ao Ministério Público do Estado do Piauí na data e horário previstos na norma editalícia, bem como a concessão em definitivo da segurança (ID n. 9988698).
Juntou documentos (ID n. 9988699 a 9988708).
Em sede de plantão judiciário, a impetrante teve o seu pedido liminar deferido, nos seguintes termos (ID n. 9988746):
“(...) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar pleiteada pela impetrante, garantindo-se à mesma, preventivamente, o direito de tomar posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Piauí, designada para hoje (08.02.2023), às 09;00h, conforme “Convite de Posse” Id 9988700, haja vista que se vislumbra os requisitos para a concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris (ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora – CIASPI) e periculum in mora.”
Apesar de citado, o Estado do Piauí deixou de apresentar contestação, bem como o Secretário de Estado de Administração e Previdência do Piauí, através do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí – CIASPI, não apresentou informações.
Encaminharam-se, então, os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 10015937).
Todavia, a impetrante atravessou petição requerendo a desistência da ação “em virtude da entrega do laudo de avaliação pelo Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público – CIASPI, que ensejou a perda de objeto do mandamus.” (ID n. 10020954).
Diante disso, a Procuradoria do Estado do Piauí apresentou manifestação informando ciência a respeito do petitório, ao passo que requereu que o feito fosse extinto sem exame do mérito por superveniência de falta de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (ID n. 10578950).
Por sua vez, o parquet apresentou parecer ministerial opinando pela homologação do pedido de desistência, com o reconhecimento expresso da cessação dos efeitos da liminar (ID n. 10699327).
Dito isto, a impetrante requereu a retratação do seu pedido de desistência, com o regular prosseguimento do feito, mediante nova manifestação dos órgãos da PGE e do MPE (ID n. 11164754).
Assim, após regular intimação, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 11796127) e o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID n. 13011935).
Concluso os autos, foi proferido o Despacho ID n. 13412387, intimando a impetrante para anexar aos autos o Laudo de avaliação entregue pelo Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público – CIASPI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, em Petição de ID n. 13757212, a impetrante anexou o laudo requerido (ID n. 13757321), bem como aduziu que “com a produção do laudo, houve perda do objeto da presente ação, tendo, inclusive, a autora tomado posse independentemente dos efeitos da decisão liminar, já que para o ato de posse bastava a certificação de aptidão física”. Disto isto, requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto e, alternativamente, requereu a concessão da ordem.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, a impetrante visava assegurar a sua posse no cargo público para o qual fora aprovada e nomeada, sob o fundamento de que, além de ser ilegal a exigência do CIASPI, órgão vinculado à autoridade nominada coatora, de se apresentar “exame complementar” para divulgar o resultado do exame de aptidão ao serviço público previsto no edital, é ela abusiva, na medida em que não disponibilizou de profissionais da saúde para a análise da documentação apresentada no dia e horário marcados.
Verificou-se, no entanto, que o Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público – CIASPI entregou o laudo que possibilitou a impetrante ser empossada no cargo pretendido na data prevista no Edital, razão pela qual, constata-se que o presente writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não do exame exigido pela CIASPI.
Nesse passo, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada
0750778-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorNAIRA JUNQUEIRA STEVANATO
RéuSecretario de Administracao do Estado do Piaui
Publicação24/10/2023