TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-95.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: CICERO BARBOSA DA SILVA, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VÁLIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPARIDADE DAS INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO IDENTIFICADAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-95.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: CICERO BARBOSA DA SILVA, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 339971372-0_003, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência do contrato, n. 339971372-0_003, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o Requerido, BANCO PAN S/A a pagar a parte autora – CICERO BARBOSA DA SILVA - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Deve a parte autora restituir o valor de R$ 1.273,72 (mil duzentos e setenta e três reais), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação
d)Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente, da coisa julgada, que a parte recorrida pretende apresentar a este juízo a formulação de nova ação, a qual já foi apresentada nesta mesma comarca através de outro processo, que foi liberado o remanescente de R$ 1.273,72 na conta do autor, da contratação digital, da ausência de dano moral, descabimento da restituição em dobro, ausência de ilícito e má-fé. Por fim, requer que seja recebido o presente recurso e dado total provimento, reformado in totum a sentença vergastada, para declarar válido o contrato em todos os seus termos, pois que restou clara a contratação na plataforma digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial - captura da imagem da parte recorrida, bem como pelo recebimento pelo Banco de documentos da parte, por ter a operação se perfectibilizado com o depósito em sua conta e a não reclamação na esfera administrativa.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, quanto à preliminar de conexão, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém, os dados de geolocalização indicados no contrato são divergentes e não corresponde, especificamente, ao endereço do autor. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Entendimento que comporta reparo. Empréstimo consignado. Não comprovada a validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital. Emitidas duas Cédulas de Crédito diversas para a mesma operação. Documentos apócrifos. Selfies, por si só, não comprovam utilização de método de biometria facial. Disparidade das informações de geolocalização. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6º, do CDC. Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Dano moral configurado. Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação no valor diverso do pretendido pelo autor. Observância da Súmula 326, do STJ. Sentença reformada para procedência parcial da demanda, rejeitada apenas a devolução na forma dobrada. Recurso provido em parte maior, com sucumbência integral pelo réu.
(TJ-SP - AC: 10055970520218260322 Lins, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois na geolocalização consta endereço que não corresponde ao domicílio da do autor.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência de R$ 1.273,72 (Um mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) para conta de titularidade da parte autora. (Id nº 11405507)
Dessa forma, entendo que tal valor deve ser compensado do valor da condenação.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, a fim de declarar a inexistência do contrato, nº 339971372-0_003, com imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, decotar a condenação por danos morais e determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 1.273,72 (Um mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado e corrigido. No mais mantenho a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0800582-95.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCICERO BARBOSA DA SILVA
Publicação29/11/2023