TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751805-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ATO CITATÓRIO REGULAR. NULIDADES DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE DA CDA. AFASTADA. REGULARIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS. PRESCRIÇÃO AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Versa o caso acerca de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
2. Sobre pedido de reconhecimento da nulidade da citação editalícia, verifica-se que tal pleito não merece prosperar, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, inclusive com constituição de advogado, supre a necessidade de novo ato citatório
3. Com fulcro na Lei nº 6.830/1980, art. 3º, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
4. Ademais, a agravante não apresentou, em nenhum momento, provas que configurassem a existência de vícios insanáveis ou defeitos substanciais nos elementos constitutivos do título, ou em seu procedimento formativo, que pudessem subsidiar a formação de cognição sumária acerca de sua nulidade, uma vez que estão contidas nas CDAs as formalidades previstas na lei em comento.
5. No que se refere à prescrição intercorrente quinquenal, de igual modo, não restou configurada.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA GRAÇA MOTA FREIRE, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0003812-62.2012.8.18.0031), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão atacada (Id. nº 10349222), o d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por MARIA DA GRAÇA MOTA FREIRE, por entender que foi suprida a necessidade de novo ato citatório, bem como a regularidade das CDAs e a não configuração da prescrição.
Em suas razões recursais (Id. nº 10349219), a agravante alega a ausência de pressupostos de execução, uma vez que as CDAs (nº 1511218000760, nº 1511218000761 e nº 1511218000750) não apresentam informações que determinem o fato gerador, comprometendo, com isso, a identificação da origem e da natureza do débito fiscal, afastando, assim, a certeza e a liquidez dos títulos tributários. Sustenta, ainda, a nulidade das citações, haja vista que foi adotada a forma editalícia em prejuízo das demais modalidades de citação, resultando, em razão disso, na prescrição quinquenal. Requer, por fim, efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão agravada.
Por meio de Decisão Monocrática (Id. nº 10514495) foi negado o efeito suspensivo pleiteado.
Em suas contrarrazões (Id. nº 10927990) o agravado assevera razões para a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0003812-62.2012.8.18.0031), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Maria da Graça Mota Freire.
Nesse sentido, conforme acertadamente destacado pelo d. Juízo a quo, em sede da decisão agravada (Id. nº 10349222), com fulcro na Lei nº 6.830/1980, art. 3º, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
No entanto, o parágrafo único do referido artigo prescreve que essa presunção é relativa (juris tantum) e, em caso de controvérsia quanto aos requisitos de executividade do título, “[…] pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
Ocorre que a agravante não apresentou, em nenhum momento, provas que configurassem a existência de vícios insanáveis ou defeitos substanciais nos elementos constitutivos do título, ou em seu procedimento formativo, que pudessem subsidiar a formação de cognição sumária acerca de sua nulidade, uma vez que estão contidas nas CDAs as formalidades previstas na lei em comento.
Além das informações que as especificam, com as devidas referências ao Processo Administrativo Tributário (n° 515063001385), decorrente do Auto de Infração (n° 515063001385), bem como os anos de referência e a disposição da Lei nº 4.257/89, por meio da qual se funda o crédito objeto da execução fiscal e se estabelece a forma de cálculo e os dispositivos legais que o embasam (base legal, atualização monetária e acréscimos moratórios), conforme pode ser verificado no corpus das CDAs, item “caracterização da dívida”.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A certidão de dívida ativa ora em exame refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal. 2. O processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5010587-75.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022).
Nesse caso concreto, não restou comprovada irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da agravante.
Cumpre-se ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
No que se refere à prescrição intercorrente quinquenal, de igual modo, não restou configurada, haja vista que, como já destacado pelo d. Juízo a quo, “esta tem por termo inicial a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto a não localização de bens penhoráveis do devedor, ato este que se deu na petição de Id. nº 25886159, em 01/04/2022, nos termos do RESP 1.240.553/RS”.
Quanto aos argumentos apresentados sobre pedido de reconhecimento da nulidade da citação editalícia, verifica-se que tal pleito não merece prosperar, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, inclusive com constituição de advogado, supre a necessidade de novo ato citatório, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, não havendo nenhum prejuízo a sua defesa, ainda que não intimada a defesa constituída para ciência dos atos já praticados, eis que não houve penhora de valores ou bens do devedor e, via de consequência, ainda não foi oportunizado o oferecimento de embargos à execução.
A denominada “teoria da ciência inequívoca” por comparecimento espontâneo da parte também é aplicada pelos tribunais na hipótese de ausência de citação, em que pese se tratar de ato extremamente formalista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADES DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE DA CDA – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA SEM BENEFÍCIO DE ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, sendo certo que foi constituída a relação jurídico-processual, porquanto resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da constatação de que consta na CDA a descrição pormenorizada da origem, natureza e fundamento do crédito, não há falar em sua nulidade. O processo administrativo fiscal não é documento de instrução obrigatório da execução fiscal, sendo desnecessária sua apresentação pela Fazenda. A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o fisco buscar o pagamento do tributo contra quaisquer dos devedores solidários. (TJ-MS - AI: 14179647920218120000 MS 1417964-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022).
Pelo exposto, não há razão à agravante, impondo-se o indeferimento do presente agravo e manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Cumpra-se.
0751805-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMARIA DA GRACA MOTA FREIRE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2024