Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000619-58.2012.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000619-58.2012.8.18.0057
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000619-58.2012.8.18.0057) proposta pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

II – FUNDAMENTO

Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência da Agravo de Instrumento n° 0700022-78.2019.8.18.0000, tem o mesmo processo de origem (000619-58.2012.8.18.005) e foi redistribuído e atualmente encontra-se sob a relatoria do juiz convocado ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, atuando no gabinete do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, tendo o juiz convocado ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO assumido seu acervo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

III – DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Juiz Convocado, Exmo. Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000619-58.2012.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000619-58.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2024