
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000619-58.2012.8.18.0057
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000619-58.2012.8.18.0057) proposta pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência da Agravo de Instrumento n° 0700022-78.2019.8.18.0000, tem o mesmo processo de origem (000619-58.2012.8.18.005) e foi redistribuído e atualmente encontra-se sob a relatoria do juiz convocado ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, atuando no gabinete do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, tendo o juiz convocado ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO assumido seu acervo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Juiz Convocado, Exmo. Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000619-58.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2024