Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000503-46.2014.8.18.0004


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO QUESTÃO DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 2. Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 3. Com efeito, não sendo atribuição do judiciário intervir na interpreteção dada à questão pela banca examinadora, e inexistindo ilegalidade que justifique o controle ativo pelo poder judiciário, não há falar em modificação do gabarito ou anulação das questões. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000503-46.2014.8.18.0004 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000503-46.2014.8.18.0004

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FIALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA, JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO  EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO QUESTÃO DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 

2. Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 

3. Com efeito, não sendo atribuição do judiciário intervir na interpreteção dada à questão pela banca examinadora, e inexistindo ilegalidade que justifique o controle ativo pelo poder judiciário, não há falar em modificação do gabarito ou anulação das questões.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo como responsável pela lavratura do acórdão.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposto pelo FRANCISCO DE ASSIS FIALHO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, entendendo que a homologação do certame e o fim do prazo de validade teriam resultado na perda do objeto para o Autor, conforme cito:

 

No caso em questão, indeferida a medida liminar em junho de 2014 e transcorrendo tamanho lapso temporal, não há mais interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. Ademais, o autor fora excluído do certame ainda na primeira fase.

Com efeito, verifica-se que o concurso já teve seu resultado final homologado e não foi prorrogado, já tendo inclusive ocorrido em 2017 novo processo seletivo para o cargo almejado pelos autores, com edital nº 01/2017.

Assim, observa-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito.

III DISPOSITIVO

Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

 

RAZÕES RECURSAIS: O Apelante alegou, em suma: i) que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013; ii) que a prova ainda possui 02 (duas) questões que devem ser anuladas, de nº 55 e 57, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais  iii) a questão trazida ao judiciário para apreciação não pode ter seu objeto exaurido em razão da demora na prestação jurisdicional, devendo, pois, ser analisada a demanda e corrigido o erro para determinar a nomeação do Recorrente.

 

Contrarrazões: Em contrarrazões o Estado do Piauí alega que:  i) houve perda do objeto da demanda com a homologação do concurso e encerramento do prazo de validade do mesmo;  ii) as matérias das questões impugnadas estão de acordo com a previsão do Edital; iii) Não existem ilegalidades nos gabaritos;  iv) o poder judiciário não pode intervir na discricionariedade técnica da banca examinadora, prestando-se apenas a analisar a legalidade do certame.

 

Parecer do Ministério Público Superior  i) defendendo a necessidade de apreciação da matéria e da legalidade do certame mesmo após o fim do prazo do concurso;  ii) defendendo a anulação da questão de nº 55 por se tratar de flagrante ilegalidade na correção do gabarito.

 

É o relatório.

 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento em sessão por videoconferência.

 

 


VOTO


 


I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Em sede de cognição sumária, conheço da presente ação, vez que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça e a apelação é tempestiva.

 

II. PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO 

 

Quanto à perda superveniente do objeto em razão da homologação do concurso e encerramento do seu prazo de validade, registro, desde logo, que assiste razão ao Apelante, uma vez que, conforme entendimento das Cortes Superiores, as ilegalidades administrativas não se convalidam com a ratificação da do ato pela própria administração pública. Cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 2. A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3. Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade". 4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso. Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância. O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade. 5. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no RMS: 68327 PR 2022/0033968-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

 

O entendimento dos tribunais páreos não podia ser diferente, vejamos:

 

Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Hipótese de abandono de causa, e não de perda do interesse. Ausência de intimação pessoal à parte autora nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Demora na prestação jurisdiconal que não pode ser imputada a autora. Precedentes. Recurso a que dou provimento.

(TJ-RJ - APL: 00221705320038190002 RJ 0022170-53.2003.8.19.0002, Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/05/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/05/2013 19:39)

 

Pelo exposto, reformo a sentença para afastar a perda do objeto, bem como, considerando a causa madura e que a demanda se encontra suficientemente instruída, passo ao julgamento do mérito.

 

III. DO MÉRITO 

 

O mérito da demanda cinge-se à reanálise do gabarito das questões de n° 55 e 57 para o cargo de Praça da Polícia Militar do Piauí, confirmando se possuem, ou não, flagrantes vícios de nulidade passíveis de anulação pelo poder judiciário.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. 

(STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)  

 

Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

 

Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.


Passo à análise das questões combatidas.

 

No que concerne a referida QUESTÃO 55, apontando o gabarito como correta a alternativa “b”, tem-se o seguinte:

 

“55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:

a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

c) [...]

d) [...]

e) [...]"

 

O apelante alega que a palavra “apenas” constante na citada opção “b” torna a alternativa flagrantemente errada e, assim, explica:

 

“Se considerarmos a palavra “Estado” mencionado na alternativa “B”, como sendo Estado - Nação/República Federativa (Art. 1º da CF/88), a palavra “apenas” inviabilizaria o quesito, pois, Estado/Nação - República Federativa só existe um.

Porém, o que conduz ao vício formal da questão é o fato de que na alternativa de letra “A” a palavra “Estado” está sendo usada como ente federativo específico, Estado-Membro, e não como Estado-Nação, razão porque a inclusão do mesmo termo com significados distintos traz a confusão e induz o candidato ao erro.”

 

Nesse cenário, não vislumbro possibilidade de acolher a pretensão do apelante. Constato ser o caso de ratificar o entendimento já perfilhado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0008428-05.2016.8.18.0140, julgada por este órgão colegiado, que também versou sobre o pleito de nulidade da aludida questão nº. 55 do concurso público em voga.


Referido recurso, na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, foi julgado desprovido e, na ocasião, conclui que os apelantes pretendiam a reanálise do item por intermédio do Judiciário, entrando no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que violaria o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei.

 

Idêntica compreensão tem-se para o caso em exame. Em verdade, a parte recorrente pretende nova avaliação de critérios de correção adotados pela banca examinadora. Contudo, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da formulação das questões, nos critérios de correção e de interpretação, se seu conteúdo está previsto no edital, não havendo demonstração de ilegalidade cometida pela Administração.


Ainda assim, imperioso registrar que a interpretação faz parte da própria resolução da questão e a tese de que a inclusão nas alternativas de um mesmo termo com significados distintos traz confusão e induz o candidato ao erro não se revela sustentável para caracterizar flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, inadmitindo, portanto, sua anulação pelo Judiciário.


Ora, cada item apresentado como alternativa deve ser analisado à luz do enunciado da questão, que determina assinalar a alternativa correta.


Logo, convém o candidato examinar cada alternativa de forma autônoma, interpretando o seu conteúdo com a melhor exegese possível à luz do enunciado da questão.


Nesse proceder, consoante o contexto interpretativo de cada assertiva, o fato de ser possível a interpretação da palavra Estado como Estado-Membro na alternativa "a" e como "Estado-Nação" na alternativa "b", não induz ilegalidade da questão. Realizar a interpretação dos conceitos apresentados nos itens de modo a identificar a assertiva que corretamente atende ao enunciado da questão faz parte de sua resolutividade.


Verifica-se que a questão tem condições de ser lida e respondida adequadamente pelo candidato, sendo certo que o debate apresentado nos autos não revela situação caracterizadora de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, mas discussão do próprio conteúdo da resposta à questão e da divergência de interpretação, não se admitindo, assim, consoante já asseverado, sua anulação pelo Judiciário, mormente levando em conta que aferir qual alternativa é correta ou incorreta, divergindo ou concordando com o entendimento da banca examinadora, configuraria uma intervenção do Judiciário no mérito administrativo. 

 

No tocante à questão de nº 57,  observa-se que a Banco examinadora requer do candidato conhecimento acerca da evolução histórica das organizações policiais.

 

O Sistema brasileiro de policiamento caracteriza-se pela existência de forças múltiplas e descoordenadas entre si. Um sistema é multiplamente descoordenado “quando mais de uma força tem autoridade sobre a mesma área”. A estrutura do sistema de policiamento brasileiro, multiplamente descoordenado e descentralizado, não se alterou ao longo do tempo. Atualmente no Brasil existem duas polícias por Estado (PM e PC), três polícias da União (DPF, PRF, Polícia Ferroviária Federal – PFF), mais uma série de Guardas Municipais, sendo este o padrão histórico do policiamento no Brasil – desde o Império.

 

Não há nulidade, portanto, na questão discutida.

 

V. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto conheço da Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oralDr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2024.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000503-46.2014.8.18.0004

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FIALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024