Acórdão de 2º Grau

Fato Atípico 0003963-11.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DA RÉ – NÃO CONSTATAÇÃO. 1 – Havendo a perícia constatado a incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta praticada e de autodeterminar-se segundo esse entendimento, não há falar-se em reforma da decisão que homologou o laudo pericial. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003963-11.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003963-11.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, MARIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, VALQUIRIA ALVES DE CASTRO, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DA RÉ – NÃO CONSTATAÇÃO.

1 – Havendo a perícia constatado a incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta praticada e de autodeterminar-se segundo esse entendimento, não há falar-se em reforma da decisão que homologou o laudo pericial.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, visando a reforma da decisão que homologou o laudo pericial atestando a insanidade mental de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 169/173):

" (...)

Diante dos fatos e dos fundamentos acima expostos, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação, a fim de reformar a r. decisão de ID nº 8661215 – págs. 112/113 que, sem qualquer fundamentação, homologou o laudo pericial nº 071/JMP/2021, a fim de rejeitá-lo em sua totalidade, reconhecendo, via de consequência, a imputabilidade penal da apelada Maria do Socorro da Cruz Feitosa. (...)" (fl. 173)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 177/178).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 182/184).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A apelante se insurge contra a decisão que homologou o laudo pericial atestando a insanidade mental de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA, argumentando que as conclusões do Laudo, não se coadunam com a narrativa dos autos e nem com os outros documentos a eles acostados.

Vejamos a decisão:

“ (…)

Trata-se de incidente instaurado para a aferição da higidez mental de Maria do Socorro da Cruz Feitosa, a qual foi submetida a exame pela Junta médica pericial, que apresentou laudo conclusivo, dando conta de que a acusada é acometida de psicose com características esquizofrênicas (F23.1 CID-10), e, à data da ocorrência do delito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato.

O Promotor de Justiça ciente do laudo pericial, se manifestou por sua homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e pelo prosseguimento da ação penal, com a nomeação de curador para a acusada.

A defesa da acusada, por sua vez, nada disse quanto ao referido laudo.

Decido.

O incidente de insanidade mental é, por natureza, meio de prova técnica, cuja consideração é postergada para o exame de mérito da demanda principal, ficando a apreciação do laudo pericial ao livre convencimento do julgador.

No caso em exame, o laudo pericial apresentado pela Junta Médica Pericial, concluiu que a periciando é portador de psicose com características esquizofrênicas (F23.1 CID-10) inteiramente incapaz à época dos fatos de entender o caráter ilícito do ato praticado.

O laudo como visto atende as exigências e apresenta respostas para todos os quesitos que foram formulados, de forma que merece a respectiva homologação.

Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado pela Junta Médica Pericial.

Junte-se uma cópia do laudo pericial aos autos da ação penal ajuizada contra a pericianda.

Apensem-se estes autos aos autos da ação penal ajuizada contra a acusada e venham-me conclusos os autos principais.Publique-se, Registre-se e intimem-se. (...)(fls. 132/133)


Ao exame do laudo pericial, lê-se que assim pontuou os peritos:

(…)

Pelos os fatos retrocitados, conclui-se que a periciana, à época dos fatos delitivos, suas capacidades de entendimento e autodeterminação estavam comprometidas em decorrência de um quadro psicótico, portanto inimputável, necessitando de tratamento psiquiátrico. Uma vez que a periciada nunca foi submetida a um tratamento específico, o quadro psicótico, à época dos fatos é compatível com uma psicose com características esquizofrênicas (F23.1 CID-10), cujo o diagnóstico definitivo está na dependência do quadro evolutivo. No esteio do provimento 09/CGJ/TJ/201G sugerimos determinação de tratamento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), e monitoramento da EAP (Equipe de avaliação e acompanhamento da medida terapêutica aplicada à pessoa com transtorno mental e em conflito com a lei)

(…)

4. A Srª Maria do Socorro da Cruz Feitosa, era, ao tempo do fato (30/07/2020), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

R- Sim, vide item V- CONSIDERAÇÕES PSIQUIÁTRICO-FORENSE E CONCLUSÕES. (…)” (fl.. 100)


Afere-se, portanto, que o laudo confeccionado foi claro em indicar, ao tempo dos fatos, a inteira incapacidade da periciada em compreender a ilicitude de sua conduta.

Assim, a partir da análise da prova pericial conjuntamente aos demais elementos de convicção dos autos, resta claro a imputabilidade da acusada.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA. Se, no Laudo Pericial, o perito, fundamentadamente, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, concluindo pela imputabilidade do agente, impõe-se a manutenção da decisão que o homologou.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0209.13.008938-3/001, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2014, publicação da súmula em 26/09/2014)


Ressalto, ainda, que cabe ao magistrado, em seu livre convencimento motivado, rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, bem como acolher.

Não é outro o comando do Código de Processo Penal:

"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


"Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."


Com efeito, nota-se que o exame de insanidade mental foi realizado de acordo com as formalidades legais, em atenção ainda aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para que, diante da divergência entre a conclusão apresentada pelos peritos oficiais e pela defesa da apelante, prevaleça o entendimento manifestado pela apelante.

Ademais, não se desincumbindo a defesa de comprovar, ainda que minimamente, sua alegação de que a acusada possuía, ao tempo do fato, capacidade de conhecer o caráter ilícito de suas ações.

Desse modo, não prospera a pretensão da Defesa de alcançar, através do presente recurso, a desconstituição da homologação efetivada, encontrando-se o Laudo Pericial formalmente perfeito, tendo concluído pela inimputabilidade da .

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e ssinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0003963-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fato Atípico

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FEITOZA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

14/12/2023