Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750089-08.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O cerne do presente recurso versa sobre inconformismo do agravante, considerando decisum de piso, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela agravada, no intuito da paralisação de descontos indevidos nos parcos proventos de sua aposentadoria, referente, contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 3 Legítimo o indeferimento do pedido recursal. Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id 9747787. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9747787 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12004564). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750089-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750089-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

AGRAVADO: MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1) O cerne do presente recurso versa sobre inconformismo do agravante, considerando decisum de piso, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela agravada, no intuito da paralisação de descontos indevidos nos parcos proventos de sua aposentadoria, referente, contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2) Legítimo o indeferimento do pedido recursal. Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id 9747787. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9747787 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12004564).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9747787 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12004564), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como agravada - MARIA VILMA FERREIRA DE OLVEIRA, todos representados e qualificados.

Em síntese, a decisão de piso deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o agravante, suspenda imediatamente os descontos do salário da parte autora, ora, agravada, no contrato de empréstimo questionado em lide, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento.

BANCO PAN S/A interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no 9681910.

MARIA VILMA FERREIRA DE OLVEIRA, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando o prazo transcorrer in albis.

Liminar não concedida – id 9747787.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12004564)



É o relatório.

Passo ao voto.

 



I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II DO MÉRITO


O cerne do presente recurso versa sobre inconformismo do agravante, considerando decisum de piso, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela agravada, no intuito da paralisação de descontos indevidos nos parcos proventos de sua aposentadoria, referente, contrato de empréstimo consignado não reconhecido.


Pois bem.


É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

A presente lide está em conformidade com a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Nesse prisma, compulsando os autos na origem, observa-se que a decisão guerreada foi produzida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que está evidente a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao periculum in mora ou ao risco de resultado útil do processo, alternativa ou cumulativamente dentre os princípios basilares contidos no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, salutar a inserção na presente lide o que vaticina o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. (grifamos e negritamos)


Por conseguinte, o pleito do ora agravante, não se faz presente, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar. O periculum in mora e fumus boni iuris não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.


Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Desse modo, é legítimo o indeferimento do pedido recursal, nos moldes do art. 300 do CPC.

Nesse contexto, salutar a manutenção da liminar contida no id 9747787.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9747787 - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12004564)

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750089-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

13/12/2023