TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753755-17.2023.8.18.0000
Agravante: HELIZEUDA DE SOUSA SENA ROSA
Advogado: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687)
Agravada: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Kalline Mikaellen Sousa Lima (OAB/PI nº19.550)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse.
2. É dever do Autor, na ação possessória, provar cabalmente o elemento fático da posse, o que não ocorreu no caso.
3. Também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, sendo necessária a realização de audiência de justificativa prévia.
4. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão ora recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIZEUDA DE SOUSA SENA ROSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA PEREIRA DA SILVA, concedeu o pedido liminar, nestes termos:
“Comprovada a posse em favor da autora, na forma da fundamentação acima, o esbulho da sua posse, assim como a data em que isso ocorreu, resta incontroverso no presente caso, pois teria ocorrido há pouco quando do ajuizamento. ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido para determinar imissão da autora na posse do imóvel referido na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.” Nas razões do Recurso a Ré, ora Agravante, aduz, em síntese, que: i) é a legítima proprietária imóvel em litígio, uma vez que a venda para a Agravada não chegou a se concretizar por culpa exclusiva da compradora; ii) a Autora, ora Agravada, nunca teve a posse do imóvel, sendo incorreto o manejo da ação de reintegração de posse, devendo a matéria ser discutida através de ação de imissão em posse; iii) não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias; iv) não foram preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, prova disso que o a mesma decisão que deferiu a imissão na posse determinou a audiência de justificativa prévia. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspender, imediatamente, a reintegração da posse da Agravada. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 11065015 concedendo o efeito suspensivo requerido. Agravo Interno movido através da petição de ID 11126176. PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso o direito de reintegração de posse por parte da parte Agravada. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da reintegração de posse do imóvel em litígio e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento antecipado da reintegração de posse.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o objeto do presente recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
Com efeito, o art. 562 do CPC/15 determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Pela leitura do dispositivo retromencionado, o juízo indeferirá a liminar possessória caso não esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os Autos, verifico que o Réu da Ação Possessória, ora Agravado, juntou aos autos apenas evidências da propriedade do terreno, ainda que controversa ante a falta de pagamento integral do valor acordado, uma vez que existe contrato de compra e venda entre os litigantes.
Todavia, não verifico nos autos elementos que atestem cabalmente que a Agravada detinha a posse do imóvel e houve turbação ou esbulho, muito menos a confirmação da data da turbação ou esbulho, requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada da ação possessória.
Isto porque, como se sabe, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Assim, essa situação de fato deve ser protegida, sendo irrelevante para a ação possessória a discussão sobre o domínio.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, que asseveram a impossibilidade de se discutir propriedade em ações de natureza possessória, como se lê nos seguintes excertos, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015 3. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 4. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 5. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu. 6. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 7. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NATUREZA DA POSSE. ESTADO DE FATO. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. No presente caso, não interessa a discussão sobre o domínio do imóvel. Em verdade, nas ações possessórias busca-se analisar apenas o elemento fático da posse. Assim, inexiste interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal – CEF em integrar a lide, por ser proprietária do referido imóvel, na condição de litisconsorte necessário. 2. Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. O caso em análise versa sobre juízo possessório e, sendo a posse a exteriorização da propriedade, revela-se imperiosa a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois o mérito passa pela análise do estado de fato. 3. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012996-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
Portanto, apesar de trazer indícios de ser proprietário do imóvel em questão, o Réu, ora Agravado, deixou de provar cabalmente sua posse, o que já é suficiente para indeferir seu pedido, trazendo aos autos apenas uma conta de água em seu nome do mês de 02/2023 (id. Num. 38341581) e boletim de ocorrência (id. Num. 38341582).
Ainda mais, a fatura de água apresentada demonstra, em verdade, que no período compreendido entre 08/2022 e 02/2023 todas as leituras coincidem com o faturamento mínimo, o que, em regra, significaria que ninguém residia no imóvel em litígio.
Apesar disso, acrescento que também não restou demonstrado nos autos a data do esbulho praticado, já que, conforme dito alhures, o Agravado juntou apenas boletim de ocorrência datado de 16/03/2023 que, por ser prova unilateral, não tem força probatória se desacompanhada de outros elementos que o corroborem.
E, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. […] O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir”. (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154).
Imperioso ressaltar que o próprio julgador a quo demonstrou em sua decisão a existência de uma dúvida razoável, ao passo que determinou a realização de audiência com a finalidade de justificar previamente o alegado.
Reitero, neste ponto, que o artigo 562 supracitado, determina que o magistrado, quando indeferir a reintegração de posse por não estar a inicial devidamente instruída, deverá designar audiência para que o Autor justifique previamente o alegado.
Ora, pela simples interpretação do art. 562 mostra-se incompatível a concessão da tutela antecipada de reintegração de posse com a designação de audiência de justificativa prévia, uma vez que a marcação desta significa que a inicial não está suficientemente instruída.
Dessa forma, julgo que não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15, supracitado, devendo ser revogada a decisão que determinou a reintegração de posse à parte Autora, ora Agravada.
Logo, a medida que ora se impõe é a confirmação da tutela provisória outrora deferida nestes autos, com o respectivo julgamento de provimento ao Agravo sub examine.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a decisão ora recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0753755-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorHELIZEUDA DE SOUSA SENA ROSA
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA
Publicação01/03/2024