Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800696-22.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de contratação, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelada que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-22.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800696-22.2022.8.18.0077

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: IDALINO CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ).


2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de contratação, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


3. Concordo com a alegação da apelada que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


4. Recurso conhecido e desprovido.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e condenar à instituição financeira(apelante) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Manter incólume os demais termos da sentença. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face do recorrente. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”




                 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS IDALINO CAMPÊLO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do IDALINO CAMPÊLO DA SILVA, ora apelado.

Em sentença (ID 11142508), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança de seguro na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de seguro;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.


(...)


Em suas razões recursais (ID 11142511), o apelante requer o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; a condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção;Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada;

O IDALINO CAMPÊLO DA SILVA, em contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso, a condenação do recorrente a pagar danos morais a parte apelada, esses no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC conforme fundamentações contidas no ID 11143118.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR


                     Passo ao voto.


 


                      VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 11159414 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

Versa a lide acerca da existência de cobrança de seguro, denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujo não reconhece, o no valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos).

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


A parte apelada aduz que, em análise do extrato de bancário de sua conta pessoal, no mês de outubro de 2019, verificou um desconto no valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos), referente a um seguro contratado junto a empresa ré.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte apelada são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram contratados pelo apelado, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente da sua conta bancária pessoal.

A parte apelada insurge-se contra o ato praticado pelo apelante no sentido de cobrar valores , referente a um seguro , denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de desconto, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelante seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o apelado, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).



A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e condeno à instituição financeira(apelante) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face do recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800696-22.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

IDALINO CAMPELO DA SILVA

Publicação

20/12/2023