Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800266-35.2019.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800266-35.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: JOCYELMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCYELMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra sentença (Id. Num. 5501846) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS 0800775-57.2018.8.18.0039, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Destaco que as partes não especificaram outras provas que pretendiam produzir, pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao julgamento.

(…)

Destaco, aqui, que milita em favor da ré a presunção de veracidade dos atos que culminaram no procedimento que conduziu ao corte e religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e, ainda, de que esta teria observado o princípio da legalidade na sua tramitação, sendo ônus do autor provar o contrário.

No caso em apreço, a demandante não conseguiu afastar a presunção de legalidade da cobrança da vistoria de auto religação. E isso porque não produziu provas nesse sentido. O registro de reclamação além de não ter evidenciado os motivos da reclamação, também não serve para afastar o fato de que houve uma vistoria para averiguar uma religação à revelia.

A simples insurreição da parte autora contra os prints juntados pela ré sem que a isso se alie prova de que não foi realizada a religação à revelia ou a vistoria para apurar a religação por conta própria do consumidor não consegue afastar a presunção de veracidade que milita em favor da ré. Inclusive, convém ressaltar que a demandante requereu o julgamento antecipado da lide quando tinha a faculdade de produzir outros meios de prova que a legislação lhe faculta para desincumbir-se de seu ônus e evidenciar o direito que alega.

Noutro giro, embora esse não tenha sido o meio de prova utilizado para se chegar à conclusão do mérito da presente causa, pondero que o artigo 369 do Código de Processo Civil não impede a utilização do print como meio de prova, como sugere a autora. Aliás, o artigo 422 do Código Adjetivo é expresso ao estabelecer que “qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”.

Assim, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos que dão suporte aos pedidos formulados, não vislumbro, do que ficou evidenciado nos autos, ilegalidade na cobrança efetivada pela demandada.

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 5501848), sustentando que juntou aos autos documentos que provam a sua manifestação pela religação e posterior efetivação dessa por equipe da concessionária de energia. De mais a mais, defende que, no caso, seria necessária a produção de prova testemunhal, eis que “é bastante difícil no meio jurídico, eis que as empresas, por gozarem de fé pública em suas manifestações, utilizam de meios levianos para justificar seus atos negligente e imperitos”. Defendeu que a empresa recorrida “não cuidou em se desincumbir do ônus de provar, tendo em vista que não colacionou documentação juridicamente cabível, trazendo aos autos prints de tela de computador como fotografia, que poderia ter sido tirada a qualquer tempo, da entrada da casa da recorrente”. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, a procedência dos pleitos autorais.

 

Em contrarrazões ao recurso interposto (Id. Num. 5501853), a concessionária de energia elétrica defendeu a manutenção da sentença guerreada, ante a inexistência de nexo de causalidade e a não demonstração do dano sofrido.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id. Num. 8421656).

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pleitos autorais por considerar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito com a prova produzida, não tendo especificado outra prova que pretendia produzir e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.

 

No entanto, a parte autora/apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 5501848), consigna que seria necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que “é bastante difícil no meio jurídico, eis que as empresas, por gozarem de fé pública em suas manifestações, utilizam de meios levianos para justificar seus atos negligente e imperitos”, em manifesta inovação recursal, porquanto na réplica a contestação (Id. Num. 5501845), no item “1” dos pedidos, o autor havia se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.

 

Com efeito, a apresentação de tese sobre a produção de prova testemunhal, apenas quando da interposição de recurso, constitui inovação recursal e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, incorrendo, portanto, na ausência de dialeticidade da apelação neste ponto. Sobre o tema, precedente do e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art. 281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da requerente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015.

2. A decretação de nulidade de todo o processo não é medida que se afigura razoável, considerando, dentre outros motivos, os altos custos do processo gerados durante todos esses anos. Preliminar rejeitada.

3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015.

4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021).

 

Outrossim, sobre os demais pontos das razões recursais, constata-se que o apelante não impugna os fundamentos da sentença recorrida, mas apenas tece considerações genéricas sobre os documentos juntados aos autos e apresenta tópico “DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO”, que não se relaciona com a matéria devolvida ao 2º grau de jurisdição.

 

Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-35.2019.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800266-35.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOCYELMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2023