Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800308-56.2020.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800308-56.2020.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-56.2020.8.18.0056

APELANTE: BANCO PAN S.A., ENEDINA MACEDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: ENEDINA MACEDO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte apelada/autora. Sem majoração de honorários advocatícios.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO PAN S.A e por ENEDINA MACEDO DE SOUSA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Proc. nº 0800308-56.2020.8.18.0056).

Na sentença (Num. 10607887), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, declarando a inexistência/nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.


ApelaçãoBANCO PAN S.A (Num. 10607891): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 10607902): A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.


Recurso Adesivo –  ENEDINA MACEDO DE SOUSA  (Num. 10607903): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do dano moral.


Sem contrarrazões.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 O Juízo a quo, diante da revelia do Apelante, julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato em debate e condenar o Apelante nos seguintes termos, in verbis:

 “Citada regularmente, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo concedido (que começa a contar após a audiência de conciliação, fato esclarecido na decisão inicial).

Assim, incide os efeitos da revelia para a parte requerida porque deixou de apresentar contestação, previstos na legislação processual civil.

(…)

Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo procedente o pedido de ENEDINA MACEDO DE SOUSA para declarar inexistente o(s) contrato(s) de mútuo bancário nº. 320245985-9 e condenar o BANCO PANAMERICANO S.A. a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício de nº1656015800 a título de indenização por dano material e R$2.500,00 a título de indenização por dano moral.

Custas e honorários na base de 15% do valor da condenação, sob encargo do demandado”.

  

Nesses termos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Não obstante o apelante levante a tese de que não houve citação processual, requerendo, por este motivo, a nulidade da sentença, infere-se, da análise apurada pelo PJe que o BANCO PAN foi devidamente citado do processo conforme decisão id 10607880, aviso de intimação id 10607884 e certidão 10607885, não havendo que se falar de nulidade da sentença.

Dessa forma, evidencia-se que o apelante embora regularmente citado não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado.

Repise-se que consoante o disposto no art. 341, do CPC, caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada.

Com efeito, o Banco apelante não apresentou, oportunamente, defesa comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Outrossim, destaque´se a súmula nº 18, do TJPI, in verbis:

“SUM. 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte apelada/autora.

Sem majoração de honorários advocatícios.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 É como voto.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Desembargador

 



 

Detalhes

Processo

0800308-56.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ENEDINA MACEDO DE SOUSA

Publicação

15/10/2024