TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800404-96.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: EVERALDO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. FATO NOVO EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.014, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor.
2. Violação ao princípio de separação dos poderes não configurada.
3. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação da acesso funcional.
4. Art. 1.014, do CPC proíbe a alegação de fatos novos em sede de apelação, salvo se comprovado motivo de força maior, o que não se verifica in casu.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800404-96.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: EVERALDO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se Apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer versada nestes autos, ajuizada por Everaldo Pereira de Carvalho, ora apelado, em face do Município de Curimatá - PI, ora apelante.
Em sentença (id. 7542350), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo o direito do apelado à mudança de nível para a classe “B”, Nível III, conforme previsto pela municipal, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá e dá outras providências.
Em suas razões recursais (id. 7542357), em apertada síntese, o Município apelante alega que ao referido servidor fora concedido a progressão salarial para o nível I antes de cumprir o período de Estágio Probatório, de modo que somente em 27/02/2016 é que deveria ocorrer a mudança para o nível I. Sustenta que não houve autorização legislativa, através de Lei Municipal específica que concedesse reajuste aos servidores do Magistério Municipal do Município de Curimatá – PI, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro. Alega que houve prescrição de fundo de direito. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de se reformar a sentença a quo in totum.
Em contrarrazões recursais (id. 7542364), o apelado afirma que a questão suscitada sobre o estágio probatório, que teve duração de 03 (três) anos, não ser contabilizado para efeitos de progressão houve inovação recursal pois a questão foi levantada diretamente no recurso de apelação e não foi submetida ao crivo do contraditório na origem. Assevera que não houve prescrição do fundo de direito. Requer, por fim, que não seja dado conhecimento ao recurso de Apelação e, caso não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, que lhe seja negado provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida.
Sem parecer ministerial de mérito (id. 8360930).
Em despacho de id. 11314134 tem-se: considerando o disposto nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 05 dias, sobre a referida questão suscitada.
Sem manifestação do município ora apelante.
O apelado, por sua vez, em manifestação de id. 12119474, alegou do direito a progressão independente de estágio probatório. Afirmou que na legislação, não se exige estágio probatório para a progressão, e o juiz a quo, seguindo a lei não vinculou a progressão salarial ao cumprimento do referido estágio.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Com efeito, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Inicialmente, o município apelante alega que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ, ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Desta forma, assim como entendimento do juízo a quo, reconheço a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013.
Passo ao mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Everaldo Pereira de Carvalho, ora apelado, em face do Município de Curimatá - PI, ora apelante na qual a parte apelada pretende o seu correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.
A sentença sub examine, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, sobre a alegação da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, ressalto que não há violação ao alegado pois a pretensão via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais é plenamente possível. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.
Em relação à Progressão, a Constituição Federal prevê no art. 39:
“Instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Sobre o caso, o município apelante elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá; a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Curimatá a partir de então.
Após análise das leis municipais, entendo que é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu o direito à progressão.
Não há que se falar, ainda, em desacerto da sentença no que se refere em determinar que ao ente apelante/requerido que proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa.
Ademais, sobre o argumento da progressão salarial para o nível I antes de cumprir o período de Estágio Probatório, de modo que somente em 27/02/2016 é que deveria ocorrer a mudança para o nível I, entendo que se trata de fato novo não levantado em sede de 1º grau. Oportunizada as partes se manifestarem, o município interessado em sede de apelação não proferiu manifestação. Com efeito, o art. 1.014, do CPC proíbe a alegação de fatos novos em sede de apelação, salvo se comprovado motivo de força maior, o que não se verifica in casu.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 20/11/2023
0800404-96.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuEVERALDO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação04/12/2023