TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800008-35.2023.8.18.0171
RECORRENTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cartão de crédito CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil(ID nº 11313252).
O recorrente alega em suas razões da justiça gratuita; dos fatos; da repetição do indébito; e do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial(ID nº 11313256).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11313259).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de cartão de crédito consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 11313237 respectivamente.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-77.2020.8.18.0057
RECORRENTE: IVO MOISES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, autoriza as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a suspender ou até mesmo a rescindir a relação contratual de forma unilateral em decorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovada à ciência prévia do consumidor por meio de notificação extrajudicial de cancelamento. Veja: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800287-77.2020.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: IVO MOISES VELOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”
Razões do recorrente, alegando, em suma da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 10/01/2024
0800008-35.2023.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/01/2024