TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-81.2013.8.18.0044
APELANTE: JULIANA DE SANTANA, MARIA RÉGIA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. NOMEADO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Porquanto inexista, na sentença hostilizada, condenação ao ônus sucumbencial, deixo de majorá-lo nesta via, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana de Santana e Maria Régia de Santana em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta pelas apelantes, em desfavor do município de Canto do Buriti/PI, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos suscitados pelas autoras e declarando a inexistência de ilegalidade na redução da carga horária das professoras, extinguiu a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Insatisfeitas, as servidoras interpuseram este apelo (ID 7555979, pág. 117/127) para requerer a reforma da sentença, uma vez que a redução unilateral de suas jornadas (de 40 horas para 20 horas) sem a devida motivação enseja nulidade do ato administrativo.
Contrarrazões (ID 7555979, pág. 138/148) apresentadas pelo ente federativo suscitando o total desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da demanda, porquanto ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Por meio deste recurso intentam as apelantes a reforma da sentença impugnada, alegando, para tanto, que a redução para 20 horas, pelo ente municipal, de forma unilateral, de suas jornadas de trabalho como professoras, bem como a contraprestação devida uma vez que incorporada aos seus vencimentos, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e irredutibilidade salarial.
O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que, em janeiro de 2013, não havia mais necessidade de as apelantes continuarem a laborar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim, houve o retorno à jornada inicialmente contratada de 20 horas semanais - sob a qual as requerentes foram aprovadas em concurso público- e; que a jornada de 40 horas foi adotada de forma excepcional e precária por necessidade do serviço.
Consta dos autos a Lei Municipal n° 184/1997, Estatuto do Magistério Público, que, em seu art. 123, tratando da jornada de trabalho dos professores municipais, assim prevê: “o regime de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais. Podendo com anuência do interessado e se houver realmente necessidade para o ensino ser adotado o Regime de 40 (quarenta) horas semanais.”
Pois bem. Note-se que, conforme disposição normativa supra, o professor pode, se houver anuência e necessidade do ensino, adotar a jornada de 40 horas, mas em momento algum, a lei prevê uma mudança definitiva de jornada de trabalho, a qual será adotada apenas temporariamente.
Sobre essa matéria, existem precedentes desta Corte de Justiça assentando o entendimento de que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local. (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação de professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno trata-se de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de lhe assegurar a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque, verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Assim, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica pro labore faciendo, sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido.” (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (Destaquei)
“(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.” (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) (Destaquei)
Portanto, sendo as Apelantes ocupantes do cargo de professor, no regime de 20 horas semanais, nessa condição, estão protegidas da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes aos cargos, daí porque não lhes são assegurados o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Em razão do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Porquanto inexista, na sentença hostilizada, condenação ao ônus sucumbencial, deixo de majorá-lo nesta via.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000385-81.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJuliana de Santana
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação21/11/2023