Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000826-66.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 443 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 2. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão extrajudicial do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “[a confissão do apelante] em seu interrogatório inquisitorial, em comunhão com as demais provas mencionadas, espanca qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do crime”. 3. O sentenciante incorreu em violação à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Portanto, deve-se alterar a fração de aumento para o mínimo legal – 1/3 (um terço). Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000826-66.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000826-66.2020.8.18.0028 (Floriano / Vara)

Apelante: José Carlos de Araújo Gomes

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 443 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes.

2. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão extrajudicial do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “[a confissão do apelante] em seu interrogatório inquisitorial, em comunhão com as demais provas mencionadas, espanca qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do crime”.

3. O sentenciante incorreu em violação à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Portanto, deve-se alterar a fração de aumento para o mínimo legal – 1/3 (um terço). Precedentes.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos de Araújo Gomes para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Carlos de Araújo Gomes (pág. 1 – id. 11686035), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (id. 11686030) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 34/36 – id. 11686028), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 02 de agosto de 2020, por volta das 16h45min, o denunciado JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO GOMES, subtraiu para si, mediante violência, em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, 01 (um) aparelho celular Samsung J7 Prime, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em dinheiro e um capacete preto, pertencentes à v ítima FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA.

Por ocasião dos fatos, no dia e hora supracitados, o denunciado, juntamente com um comparsa ainda não identificado, adentrou na residência da vítima, localizada na Rua Raimundo Nonato, bairro Bom Lugar, e anunciou o assalto, munidos de uma faca.

Na ocasião, a vítima correu para o quintal, mas foi conduzida por um dos criminosos para dentro de casa, sendo ameaçado com uma faca. O denunciado e seu comparsa, bem agressivos, passaram a exigir a chave da motocicleta da vítima, e ao obterem, tentaram liga-la, porém, não conseguiram.

Logo em seguida, os assaltantes trancaram a vítima dentro de um quarto, momento em que a Polícia Militar chegou e a dupla empreendeu em fuga.

Após perseguição, os militares conseguiram capturar o denunciado JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO GOMES, que foi reconhecido pela vítima, sendo que o seu comparsa conseguiu fugir levando consigo os produtos do roubo.

Na Delegacia, o denunciado CONFESSOU a prática do crime.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 46/47 – id. 11686028) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 11686035), (i) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (ii) a modificação da fração de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11686039), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11945618).

Feito revisado (id. 13505564).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (ii) a modificação da fração de exasperação da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, pois o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.

2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado.

3. Na espécie, foram utilizados argumentos hábeis e concretos a justificar a fixação da reprimenda básica em um ano acima do mínimo legal, considerando que o crime desbordou os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime não se mostra inadequada.

4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

5. Na espécie, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu admitiu que manteve relação sexual com a ofendida, ainda que de forma consensual, o que contribuiu para a busca da verdade real, de modo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão.

6. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.

7. Na espécie, estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos acima expostos.

(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).

2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).

3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão extrajudicial do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “[a confissão do apelante] em seu interrogatório inquisitorial, em comunhão com as demais provas mencionadas, espanca qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do crime”.

Portanto, reconhecida a atenuante, e aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base – 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses –, redimensiono a pena intermediária para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.

 

 

2. Da fração para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria

 

Pugna a defesa, em síntese, pela modificação da fração de exasperação da pena em decorrência das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a utilização da fração de ½ (metade).

Pelo visto, constata-se que, na terceira fase da dosimetria, o magistrado a quo violou a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Com efeito, o sentenciante apenas menciona “que o crime foi realizado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca”, para, ao final, exasperar a pena “em metade”.

Portanto, altero a fração de aumento da pena para 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 14 (quatorze) dias-multa

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos de Araújo Gomes para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos de Araújo Gomes para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000826-66.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE CARLOS DE ARAUJO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023