Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0025451-90.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO. VISTORIA EM HORÁRIO INAPROPRIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025451-90.2016.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025451-90.2016.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: DELENIR DA SILVA LINHARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO. VISTORIA EM HORÁRIO INAPROPRIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025451-90.2016.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

 

RECORRIDO: DELENIR DA SILVA LINHARES


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que no dia 23/09/2016 por volta das 20:30hrs foi surpreendida por vários funcionários da empresa requerida, que os mesmos ocuparam várias mesas do seu estabelecimento comercial, que haviam vários clientes no momento, pois era horário de funcionamento, que chegou a pedir que fosse agendada a vistoria, mas os funcionários não aceitaram, que chegaram a violar o lacre do medidor, que vários clientes foram embora, que sofreu grande constrangimento com a situação. Pelo exposto, requer o pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: Condeno a empresa requerida a pagarem ao Autor o valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Razões da parte recorrente: resumo processual; fundamentos jurídicos de reforma da sentença; da inexistência de danos morais; do ônus da prova. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pleitos da exordial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0025451-90.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DELENIR DA SILVA LINHARES

Publicação

29/11/2023