TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0755005-85.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Rosa Coelho Neta
ADVOGADO: José da Silva Brito Júnior (OAB/PI Nº 19.616) e Gabriela Carvalho de Aguiar (OAB/PI Nº20.761)
AGRAVADO: Secretaria de Administração e Previdência- SEADPREV e Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGATIVA DE INDEFERIMENTO ILEGAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO SUPOSTAMENTE MOTIVADO EM ANULAÇÃO JUDICIAL DA TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÕES SEM BASE PROBATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DÚVIDA SOBRE O DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO. Cientifique-se o Juízo de 1º Grau, na forma do voto do Relator.” Oportunizada a manifestação do membro do Ministério em sessão, este não manifestou interesse em intervir no processo com base nos arts. 127, caput, CF/88 e arts. 176 e 178, CPC.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROSA COELHA NETA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de liminar que objetiva compelir a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ a conceder imediata aposentadoria em favor da agravante.
Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:
(...) verifico que se configura no caso ora apreciado o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de aposentadoria, conforme requer a demandante, têm caráter irrepetível, já que é verba de natureza alimentar consoante ressalta o próprio demandante. Embora observo que exista indícios da qualidade da autora quanto a servidora pública conforme ID 28446071, não resta demonstrado ao menos a este momento o adimplemento quanto ao preenchimento do tempo de serviço para que seja deferido em sede de liminar o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Se fazendo necessário, por hora maior instrução probatória, o que não impossibilita diante novos fatos ou complementação destes que seja reapreciada medida liminar. Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais. (...)
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em resumo: que é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) em 28 de agosto de 1987; que “há 28 (vinte e oito) anos recebe vencimentos como servidor estatutário e recolhe contribuição previdenciária, acreditando que, após a implementação das condições, teria assegurado os benefícios de aposentadoria pelo regime próprio”; que, em 2020, recebeu uma Notificação de transformação em servidora celetista, isso em decorrência “do reconhecimento da nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário pelo Tribunal Regional do Trabalho 22º Região”; que “a Reclamação Trabalhista manejada em nada altera a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que não se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior”; que apesar de ter preenchido os requisitos para aposentadoria, foi informada na SEDUC que não poderia pleitear o benefício por lá; que o seu pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado a quo, em contrariedade com o entendimento consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria; que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana; que “diante dessa situação de perigo de dano é que se faz mister o deferimento da tutela antecipada pleiteada além do devido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento”.
Foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões recursais do Estado do Piauí sustentam: que servidores que ingressaram em carreiras na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público não possuem direito a se aposentarem nesses cargos e a seguirem o seu regime jurídico, sendo essa a situação da servidora agravante; que, “no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, o Judiciário vem reconhecendo a não transformação de emprego em cargo público e a consequente não transmudação do regime celetista em estatutário”; que não é possível se se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé; que, “por decisão da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operada pela Lei nº 4.546/92, foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une o empregado ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho”; que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que o agravo deve ser improvido.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O caso em análise envolve pretensão de servidora estadual de obter, liminarmente, o gozo de um benefício previdenciário, sendo que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas dessa natureza, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se, pois, a preliminar de vedação de liminar suscitada pelo Estado do Piauí.
Na espécie, há de se aferir a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidora pública transmudada do regime celetista, mas que, em razão de ação judicial, teria retornado a esse regime por suposta anulação judicial da transmudação.
De saída, convém assinalar que eventual ingresso irregular no cargo efetivo não implicaria óbice à pretensão de aposentadoria do servidor, porquanto o Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento da ADPF 573 que devem ser mantidos no regime próprio os servidores já aposentados e também aqueles que implementassem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023.
Ocorre que, neste caso específico, a agravante não diligenciou juntar a documentação apta a comprovar suas alegações. Com efeito, não consta dos autos nenhum documento referente: à rejeição da pretensão administrativa na SEDUC; à “notificação de transformação em servidora celetista”; ao Parecer da Procuradoria Geral do Estado, e, principalmente, à decisão da Justiça Trabalhista.
Ora, o cerne da questão passa pela análise do eventual reconhecimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho 22º Região, da nulidade da transmudação da agravante do regime celetista para o estatutário, de modo que, sem a juntada da decisão da Justiça Trabalhista, resta inviabilizada a análise segura sobre o reconhecimento do direito de aposentadoria no regime próprio conferido aos servidores estatutários. Afinal, se a Justiça trabalhista tiver anulado a transmudação, com o impetrativo de retorno da servidora ao regime celetista, a pretensão da agravante simplesmente não pode ser processada na Justiça comum.
Decerto, a insuficiência da documentação produzida não permite uma análise segura sobre o reconhecimento do direito de aposentadoria da agravante no regime próprio conferido aos servidores estatutários.
Há de se atentar que a ação de Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, que tem por base as alegações fáticas prontamente provadas, sobre as quais não paira qualquer dúvida, sendo que, nesse caso, é incerta a questão referente à suposta anulação judicial da transmudação da agravante do regime celetista para o estatutário.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 01/02/2024
0755005-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorROSA COELHO NETA
RéuSEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
Publicação01/02/2024