TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012859-48.2017.8.18.0140
APELANTE: VALERIO WILLAMS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOANA MARIA BARROSO SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
No caso dos autos, o apelante foi condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Assim, considerando que entre a data da publicação da sentença até a presente data transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, constato que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Conheço do recurso para declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante Valerio Willams Santos Silva, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 107, IV c/c art. 110 § 1° c/c art. 109 VI todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALERIO WILLAMS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 158 do Código Penal, no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 5º, III, e art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006).
Segundo a denúncia, no dia 15 de novembro de 2017, pela manhã, na cidade de Teresina/PI, o réu praticou o crime de extorsão contra sua avó, Joana Maria Barroso Santos, ao coagi-la, sob grave ameaça de morte, a lhe entregar a quantia de R$ 10,00 (dez reais), visando obter indevida vantagem econômica. A vítima comunicou o ocorrido ao seu filho Francisco Barroso, que acionou a polícia militar, a qual se dirigiu ao local e prendeu o acusado em flagrante delito (ID 9908266 - p. 217/220).
A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2018 (ID 9908266 - p. 233/236).
Finalizada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença no dia 30 de março de 2020, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu VALERIO WILLAMS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do artigo art. 146 do Código Penal, agravado pelo artigo 61, inciso II, "e" e "f", do Código Penal, na forma da Lei nº 11.304/06, impondo-lhe a pena de 08 (oito) meses de detenção em regime aberto (ID 9908266 - p. 323/330).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o redimensionamento da pena-base, para o mínimo legal. Cumulativamente, requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos sofridos pela vítima (ID 9908266 - p. 334/346).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 9908269 - p. 01/15).
Conclusos os autos a este Relator no dia 17 de abril de 2023.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 12991480 - p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VALERIO WILLAMS SANTOS SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo art. 146 do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de detenção em regime aberto.
Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre-me verificar a existência de matéria de ordem pública, que deve ser enfrentada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Trata-se da extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, por óbvio, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Para tanto, faz-se mister definir a natureza jurídica da prescrição, pois, sendo um instituto que envolve o cômputo de tempo, há de se saber quais regras serão utilizadas para a contagem, se de direito processual ou material.
Sob o prisma penal, a prescrição significa a impossibilidade de o Estado aplicar o direito penal ao caso concreto, extinguindo-se, assim, a exigibilidade da punição ao infrator. Sob a ótica processual, o decurso do tempo obstaria, especialmente, a produção de provas, o que poderia acarretar na prolação de sentenças injustas, bem como impedir o início ou continuidade da persecução penal.
Entendemos que a prescrição pertence exclusivamente ao campo do direito material, tanto que, constituindo causa extintiva da punibilidade, vem disciplinada pelo Código Penal. O impedimento à persecução penal consiste em mero efeito de natureza processual penal, tal qual ocorre com as outras causas extintivas da punibilidade (como anistia, renúncia, etc.).
Disso decorre uma importante consequência: o cômputo do prazo deve se dar de acordo com o direito material, ou seja, seguindo o disposto no art. 10 do CP.
Na prescrição da pretensão punitiva, o decurso do prazo previsto em lei atinge o direito do Estado de buscar a condenação. Ou seja, impede que o Poder Judiciário aprecie e julgue a lide. Atinge-se, portanto, diretamente o jus puniendi.
Como cediço, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade do agente. Caso isso ocorra, algumas consequências também deverão ser observadas:
(a) Em não havendo inquérito policial para apurar o fato delituoso, ele não poderá ser instaurado.
(b) Havendo inquérito policial, este deverá ser encerrado e remetido para o fórum, com sugestão do Delegado de Polícia de análise da questão, a fim de que o Promotor de Justiça com atribuição para analisar o caso requeira seu arquivamento judicial, sem o oferecimento de denúncia.
(c) Se o Promotor de Justiça oferecer a denúncia, deverá o juiz de Direito rejeitá-la.
(d) Se a ação penal estiver em andamento, o Ministério Público ou a defesa deverão requerer a extinção do processo ou o próprio juiz poderá fazê-lo de ofício (art. 61, caput, CPP).
(e) Se o processo for concluído e o juiz somente verificar a ocorrência da prescrição no momento da sentença, deverá reconhecê-la, sem ingressar no mérito do caso.
(f) Se reconhecida em grau de recurso, seja por provocação das partes, seja de ofício pelos desembargadores, o processo será extinto, sem que a condenação em primeiro grau surta qualquer efeito.
Por fim, cumpre lembrar que, se o réu for favorecido pelo reconhecimento da prescrição, não poderá ele ser processado e julgado pelo mesmo fato posteriormente.
Especificamente no que se refere à prescrição na modalidade intercorrente, esta consiste na prescrição calculada com base na pena fixada pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória. Aplica-se, portanto, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Contudo, para a sua ocorrência, a sentença tem de ter transitado em julgado para a acusação ou, em caso de recurso do MP, este tem de ser improvido ou não visar ao aumento da pena imposta em primeiro grau. Como exemplo deste último caso pode-se citar aquele recurso da acusação que tenha como objetivo somente mudar o regime de cumprimento da pena.
Em outros termos, existem dois pressupostos da prescrição da pretensão punitiva em concreto, que também se aplica à prescrição intercorrente ou superveniente: (i) condenação e (ii) inexistência de situação processual que possibilite o aumento da pena.
Se o órgão acusatório recorreu para majorar a pena, e a defesa também recorreu, por exemplo, o Tribunal deverá julgar primeiro o recurso da acusação. Se for improvido (mantendo-se a pena fixada), deverá examinar, antes de apreciar o recurso da defesa, se houve a prescrição intercorrente. Isso porque o reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito da causa.
Conforme o art. 109, caput, e inciso V, do Código Penal, a punibilidade prescreve em 03 (três) anos no caso de condenação a pena inferior a 01 (um) ano.
Nos termos do art. 110, caput, e § 1º, do mesmo diploma legal, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
No caso dos autos, o apelante foi condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, de modo que não ocorreu a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 31 de outubro de 2018, e a data da publicação da sentença, em 30 de março de 2020, não se esgotou o prazo prescricional. Todavia, considerando que entre a data da publicação da sentença até a presente data transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, constato que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do apelante Valerio Willams Santos Silva, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 107, IV c/c art. 110 § 1° c/c art. 109 VI todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0012859-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorVALERIO WILLAMS SANTOS SILVA
RéuJOANA MARIA BARROSO SANTOS
Publicação18/12/2023