PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759005-31.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME
Advogado: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - OAB PI1093-A
Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão prolatada no bojo da Ação de Imissão de Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, em trâmite na comarca de Manoel Emídio – PI.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0754102-50.2023.8.18.0000 que ainda encontra-se em tramitação.
5. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária,o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
6. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, empresa devidamente representada e qualificada nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do Desembargador José James Gomes Pereira, consistente na decisão que determinou a medida de imissão na posse do imóvel registrado no livro L-2A, à fls. 585, Matrícula nº 344, do C.R.I de Manoel Emídio – PI, a favor do agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000 interposto por SUNDECK HOLDING EIRELLI, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, em trâmite na comarca de Manoel Emídio – PI.
Aduz o impetrante, primeiramente, que o recurso de Agravo de Instrumento, onde proferida a decisão impetrada, foi distribuído por prevenção indevidamente à autoridade coatora, no caso, o Exmo. Des. José James Gomes Pereira. Sustenta que a prevenção apontada, na verdade, teria sido uma “manobra” fundamentada na alegação de que o agente coator também seria relator de outro Agravo de Instrumento, o de n.º 0750853-28.2022.8.18.0000, em que figura também como parte agravada a empresa GOLDEN BUSINESS LTDA – ME, ré na Ação de Reintegração de Posse distribuída sob o n° 0800470-44.2021.8.18.0047.
Sustenta, todavia, que não há prevenção, uma vez que as partes, os imóveis, a localização dos imóveis, o juízo e a causa de pedir, são totalmente diferentes da ação de imissão de posse e agravo de instrumento protocolados pela Sundeck Holding Eireli.
Acrescenta que a decisão fere o direito líquido e certo da Impetrante no que concerne ao direito real sobre a matrícula n.º 344, registrada às fls. 585, do livro L-2A, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Emídio – PI, “eis que, sem qualquer legitimidade para propositura da ação de primeiro grau, assim como do recurso, a Agravante foi beneficiada com decisão liminar de imissão de posse em área mensurada em 22.545ha00a00ca (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e cinco hectares), embora inexista nos autos qualquer descrição/delimitação do exato local a ser imitida na posse, assim como, ausente a comprovação de posse injusta exercida pela Agravada sobre o imóvel”.
Argumenta, ainda, que a decisão do eminente Desembargador Relator “se demonstra ainda mais teratológica em razão da fundamentação leviana constante no decisum, pois, segundo ele, a Agravante apresentou o memorial descritivo e planta no processo, o que demonstraria a individualização da área, no entanto, tais documentos inexistem e sequer foram anexados em conjunto com a inicial do recurso, nem mesmo na ação de primeiro grau, ou seja, é um fundamento inidôneo.”
Requereu, por fim, a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão judicial de id n.º 9923779, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, assim como seja determinada a imediata revogação do mandado de imissão de posse constante nos autos do processo judicial n.º 0800109-91.2023.8.18.0100, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Manoel Emídio – PI, cumprido em razão da decisão impugnada, e, por fim, seja determinada a redistribuição do referido recurso de agravo de instrumento em razão da ausência de prevenção do agente coator, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016.
Em virtude das férias regulamentares deste Relator, os presentes autos foram encaminhados ao seu substituto legal, nos termos da Certidão de Id 12736535.
Em seguida, em petição de Id 12763398, a empresa impetrante, GOLDEN BUSINESS LTDA., informa sobre manifestação da empresa Sundeck Holding Eireli, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, logo após a impetração deste writ, tratando acerca da prevenção do relator daqueles autos, o que defende concluir que tal fato constitui-se prova cabal do reconhecimento expresso da burla ao sistema de distribuição no segundo grau.
Na petição de Id 12859915, a empresa Sundeck Holding Eireli pugna pela extinção do Mandado de Segurança, pela ausência dos requisitos para sua impetração.
Despacho inicial de Id 12869303, determinando a notificação da autoridade coatora para apresentar informações, bem como dando ciência ao Estado do Piauí.
O ESTADO DO PIAUÍ, em petição de Id 13017950, afirmou inexistir interesse estatal que justifique a manifestação da sua Procuradoria, conforme Súmula Administrativa nº 04 da PGE/PI.
Em peça de Id 13131953, a impetrante pugna pela concessão do pedido de liminar.
Por fim, em despacho de ID 13189543, foi renovada a determinação de notificação da autoridade coatora.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão prolatada no bojo da Ação de Imissão de Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, em trâmite na comarca de Manoel Emídio – PI.
Na referida ação de primeiro grau, o Juízo, antes de apreciar o pedido liminar de imissão de posse, determinou a emenda à inicial, “com a finalidade de corrigir os termos supramencionados, devendo: a) retificar o valor da causa, observando o valor atualizado de avaliação da área; b) recolher a complementação das custas, na forma da tabela de custas do E. TJPI; e c) colacionar o georreferenciamento do imóvel com mapa e memorial descritivo do imóvel, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.”
Foi, em seguida, interposto o Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000 contra a referida decisão, onde o agravante, SUNDECK HOLDING LTDA. requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida medida liminar para manter o valor da causa indicado na inicial, bem como determinada a Imissão da Posse ao agravante.
O relator do Agravo de Instrumento, na decisão impetrada, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, suspendendo a decisão monocrática de origem, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, bem como concedeu a medida liminar vindicada para “determinar a imediata imissão na posse do imóvel registrado no livro L-2A, à fls. 585, Matrícula nº 344, do C.R.I de Manoel Emídio – PI, a favor do recorrente” (Id. 12720397), sendo esta a decisão atacada pelo presente writ.
Vale transcrever o teor da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 12720397):
“No caso dos autos, o inconformismo do Agravante restou, a priori, adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os requisitos a demonstrar a verossimilhança das alegações necessárias para a concessão da tutela antecipada em sede de reivindicatória são: a) a prova do domínio do autor sobre o imóvel; b) individualização da coisa e, c) a demonstração da injustiça da posse exercida pelo alienante ou terceiro. Nesse sentido os julgados desta Egrégia Corte:
[jurisprudência]
Quanto ao requisito propriedade, esta restou comprovada que o Agravante adquiriu o imóvel em 1977. Restou demonstrada também a exata localização do imóvel reivindicado, inclusive com a indicação dos confrontantes, incluindo-se memorial descritivo e planta anexadas.
Desta feita, em análise dos autos é possível observar-se que desde a aquisição do imóvel pelo Agravante, já era de conhecimento amplo e irrestrito, tendo em vista a publicidade que se dá a referida escritura que a propriedade da área em discussão nestes autos era do ora agravante, revelando-se, portanto, injusta a posse do agravado.
Nesse mesmo sentido, em análise preliminar, constato que a referida pessoa que efetuou a venda do imóvel a empresa agravada, não tinha poderes específicos para prática de tal ato.
Ressalta-se ainda que a comprovação da posse injusta, em se tratando de ação reivindicatória, configura-se pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Assim, deve ser considerada injusta a posse do agravado, principalmente porque há notícia de ação ordinária no intuito de anular a matrícula do imóvel em discussão após a suposta venda.
Presente também, o periculum in mora na medida em que a não concessão do efeito pretendido retarda o início do exercício da propriedade, impossibilitando-o iniciar as atividades necessárias para a preparação do solo, construção e benfeitorias.
Neste sentido, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido. Vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
Isto posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, afastando a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, bem como CONCEDO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar a imediata imissão na posse do imóvel registrado no livro L-2A, à fls. 585, Matrícula nº 344, do C.R.I de Manuel Emídio – PI, a favor do recorrente”.
Em sua argumentação, como já relatado, a empresa impetrante aponta que o ato coator judicial acima transcrito é teratológico, na medida em que, em primeiro lugar, reconheceu a prevenção entre processos em que as partes, os imóveis, a localização dos imóveis, o juízo e a causa de pedir, são totalmente diferentes. E, em segundo lugar, aduz que “se demonstra ainda mais teratológica em razão da fundamentação leviana constante no decisum, pois, segundo ele, a Agravante apresentou o memorial descritivo e planta no processo, o que demonstraria a individualização da área, no entanto, tais documentos inexistem e sequer foram anexados em conjunto com a inicial do recurso, nem mesmo na ação de primeiro grau, ou seja, é um fundamento inidôneo.”
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo magistrado relator do Agravo de Instrumento é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0754102-50.2023.8.18.0000 que ainda encontra-se em tramitação.
Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759005-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPrevenção
AutorGOLDEN BUSINESS LTDA - ME
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação23/10/2023