TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0759325-81.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Dario Uziel de Jesus Silva
ADVOGADOS: Cláudia Lyssia da Silva Moura (OAB/PI Nº 17.572), Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI Nº 2685), Odonias Leal da Luz Filho (OAB/PI Nº 14.922)
AGRAVADO: Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos- NUCEPE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEVE APROVEITAR A TODOS OS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Assim, considerando que a resposta correta da questão 59 do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade.
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016).
3. Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital.
4. Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
5. A anulação da questão deve aproveitar a todos os candidatos (que realizaram todos os tipos de prova para o mesmo cargo), sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedente do STJ.
6. O deferimento da Suspensão de Liminar pelo STF não é óbice para o julgamento do presente recurso, ficando apenas com sua eficácia suspensa na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão do Supremo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B para todos os candidatos do certame, efetivando-se as devidas correções de pontuações. No entanto, considerando que a presente decisão foi objeto de Suspensão de Liminar no STF (nº 5.650), deve-se observar a suspensão de sua eficácia na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, mantendo-se apenas em relação ao Agravante, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão anexada no ID 13152374, pág. 14, na forma do voto do Relator.” Oportunizada a manifestação do membro do Ministério em sessão, este não manifestou interesse em intervir no processo com base nos arts. 127, caput, CF/88 e arts. 176 e 178, CPC.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por Dario Uziel de Jesus Silva contra decisão proferida na ação ajuizada em face do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos, que indeferiu o pedido liminar de anulação de questões do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), por não vislumbrar fundamentos relevantes à sua concessão.
Em suas razões, sustenta o Agravante que: i) na questão 49 da prova tipo B, uma das alternativas da questão extrapola o limite interposto pelo seu próprio enunciado, ao indicar as leis que devem ser usadas como fundamento; ii) na questão 54, um dos itens considerados verdadeiros, em verdade é falso, já que outros Poderes e órgãos também exercem poder de polícia, não só o executivo e o legislativo; iii) na questão 55, o item II está correto, já que o abuso de poder também ocorre quando o agente público age de forma ilícita dentro dos limites administrativos; iv) na questão 56, há mais de um item correto, visto que pode se considerar que o princípio da legalidade, como basilar do estado de direito, fundamenta também a responsabilidade civil do Estado; v) a questão 59 traz como resposta alternativa que aborda assunto não contido no conteúdo programático do edital do concurso, qual seja “estado de defesa e estado de sítio”. Com base nessas razões, requer a concessão de tutela de urgência, e, ao final, sua confirmação, para que sejam anuladas as questões 49, 54, 55, 56 e 59, da Prova Tipo B do concurso mencionado.
Nas contrarrazões do recurso, a parte Agravada defende que: i) o recurso não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade; ii) a pretensão recursal não tem fundamento, constituindo-se mera divergência, de âmbito interpretativo, entre o candidato e a banca examinadora, o que, por certo, não reclama a excepcional intervenção judicial, conforme Tema de Repercussão Geral nº 485; iii) quanto à questão 59, é requerido conhecimento do candidato sobre Defesa do Estado e das instituições democráticas e suas implicações frente os direitos fundamentais dos cidadãos, que é exatamente o que está no item nº 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital; iv) a mesma pretensão (de anulação de questões do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI), já foi devidamente rejeitada em outros casos por diversos Desembargadores deste eg. Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B para todos os candidatos do certame, com a efetivação das devidas correções de pontuações.
Em petição de ID 13152373, a parte Agravada comunicou o deferimento parcial da Suspensão de Liminar impetrada no Supremo Tribunal Federal em face da decisão monocrática proferida nestes autos.
Na referida Suspensão de Liminar (nº 5.650), o STF decidiu que a decisão desta relatoria traduz risco de grave lesão à ordem administrativa, a implicar tumulto no certame em curso em vista da iminência de sua próxima fase, no ponto em que não se restringiu a garantir a situação do impetrante, mas determinou a pronta reorganização do concurso. Assim, constou na parte dispositiva da decisão do Supremo:
Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, ad referendum do Plenário desta Casa, para, resguardada a situação pessoal do impetrante, sobrestar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0759325-81.2023.8.18.0000 (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), especificamente no que determinado o imediato cômputo de nota a todos os candidatos, até o trânsito em julgado da decisão final da causa na origem
No ID 13535394, foi comunicado o julgamento da Suspensão de Liminar pelo STF, em que foi confirmada a referida decisão liminar.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte Agravante está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no processo de origem, e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Finalmente, apesar da parte Agravada alegar que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece prosperar sua pretensão. Isso porque, o recorrente, candidato do certame, defende de forma fundamentada a concessão de tutela antecipada para anulação das questões, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada pela parte Agravada e conheço do presente recurso.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da nulidade das questões 49, 54, 55, 56 e 59 da Prova Tipo B do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023).
Ocorre que o STF já fixou, em sede de repercussão geral (tema 485), no julgamento do RE 632.853, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, excepcionando apenas o juízo de compatibilidade das questões com o conteúdo do edital. Eis a ementa do julgamento:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)
Nessa linha, quanto às questões 49, 54, 55 e 56, não há falar em nulidade. Isso porque, todos os argumentos lançados pelo Agravante quanto às referidas questões dizem respeito a interpretações divergentes do candidato com a resposta indicada pela banca ou a suposta incompatibilidade do acerto com o enunciado, hipóteses que, no entanto, não se encontram na exceção admitida pelo STF, que possibilita ao Judiciário analisar apenas a compatibilidade da prova com o conteúdo programático do edital.
Por outro lado, quanto à questão 59, verifico a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
Conforme disposto nas razões do recurso, quando o edital colocou como conteúdo de Noções de Direito, na parte referente à Constituição federal, o assunto “Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública”, delimitou o conteúdo programático, dentro do título que trata da Defesa do Estado e das instituições democráticas (título V da CF), apenas ao seu capítulo III, que trata da “Da segurança pública”.
NOÇÕES DE DIREITO: 1. Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública.
Assim, considerando que, de acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e que a resposta correta da questão, conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à sua nulidade.
Até porque o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016).
Ademais, sabe-se que existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. 13 Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11- 2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil. 3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 45.030/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital, como no caso dos autos.
Finamente, importante consignar que, conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)
Dessa forma, independentemente do desempenho do candidato, remanesce interesse jurídico em pleitear a lisura do certame.
Ademais, no próprio Estado do Piauí, em concurso da Polícia Militar, já ocorreu de haver ampliação da lista de aprovados, pela urgente necessidade do serviço, com a redução da nota de corte do concurso, pelo que existe ainda tal possibilidade de utilidade jurídica subsidiária do pleito.
Por todo o exposto, confirmo a decisão anteriormente proferida, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B.
Além disso, reafirme-se que a anulação da referida questão deve aproveitar a todos os candidatos (que realizaram todos os tipos de prova, também para o cargo de Soldado BM), sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital. (…)
(STJ, RMS n. 58.674/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018)
Registre-se, por oportuno, que, apesar de ter sido deferido o pedido de Suspensão de Liminar pelo STF, o incidente visa apenas subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972, no entanto, nele não se examina o mérito da ação principal, pois não substitui o recurso próprio. Nesse sentido, cito precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)
Assim, o deferimento da Suspensão de Liminar pelo STF não é óbice para o julgamento do presente recurso, que se encontra devidamente fundamentado e adentra no mérito da questão na análise de sua tutela provisória, ficando apenas com sua eficácia suspensa na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão do Supremo (ID 13152374, pág. 14).
DISPOSITIVO
Dessa forma, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B para todos os candidatos do certame, efetivando-se as devidas correções de pontuações.
No entanto, considerando que a presente decisão foi objeto de Suspensão de Liminar no STF (nº 5.650), deve-se observar a suspensão de sua eficácia na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, mantendo-se apenas em relação ao Agravante, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão anexada no ID 13152374, pág. 14.
Des. Erivan Lopes
Relator
1Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
0759325-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
RéuDARIO UZIEL DE JESUS SILVA
Publicação01/02/2024