Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847701-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de os réus responderem a outros procedimentos criminais, o que indica que, soltos, os Apelantes põem em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto. 2. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. No caso dos autos, houve apreensão da arma de fogo, de fabricação artesanal, além de a vítima ter afirmado com assertividade acerca do emprego da arma de fogo, relatando que os acusados apontaram-na para sua cabeça, dando-lhe, ainda, coronhadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847701-45.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.  EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de os réus responderem a outros procedimentos criminais, o que indica que, soltos, os Apelantes põem em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto. 

2. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

3. No caso dos autos, houve apreensão da arma de fogo, de fabricação artesanal, além de a vítima ter afirmado com assertividade acerca do emprego da arma de fogo, relatando que os acusados apontaram-na para sua cabeça, dando-lhe, ainda, coronhadas.

4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIVAR SANTOS ARAÚJO JÚNIOR e TONY ANDERSON ALENCAR DE SANTANA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei, cada um, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 14/10/2022, por volta das 12:30 horas, na empresa “Loja das Mangueiras”, localizada no Bairro Tabuleta, nesta capital, terem, com emprego de arma de fogo, subtraído celulares e cordão de ouro da vítima Francisco Wellinson Silva de Sousa.

Consta da denúncia que:


“No dia dos fatos, a vítima FRANCISCO WELLINSON se encontrava em seu estabelecimento comercial, localizada no bairro Tabuleta, quando os denunciados chegaram a pé, tendo, de posse de armas de fogo, anunciado o roubo e subtraindo celulares e cordão de ouro pertencentes à vítima. De posse dos bens da vítima, os denunciados empreenderam fuga do local. Ato continuou, a vítima saiu na porta da loja passando a gritar “LADRÃO, LADRÃO, LADRÃO!”. Nesse momento, a população passou a perseguir os denunciados, os quais foram alcançados e contidos pela população, havendo neste momento uma tentativa de linchamento por parte dos populares presentes no local. A vítima recuperou seus pertences nas proximidades do local onde os denunciados foram capturados. A Polícia Militar fora acionada tendo chegado no local e constatado os fatos ocorridos, bem como retirado os denunciados do local, resguardando a integridade física destes. Oportunamente, a vítima dirigiu-se à central de Flagrantes desta capital, quando foi realizado o auto de reconhecimento direto de pessoa, pelo qual reconheceu EDIVAR SANTOS ARAÚJO JÚNIOR e TONY ANDERSON ALENCAR DE SANTANA como os autores do crime ora narrado (fls. 20, ID 33498050)”


Os Apelantes vindicam, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteiam a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, o direito de os réus recorrerem em liberdade, alegando que a negativa baseou-se em fundamentação genérica da garantia da ordem pública.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:


Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, a manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP. Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alteram para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar dos sentenciados, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram. Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que os acusados cometeram um delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes, com modus operandi que demonstra a periculosidade em concreto dele, vez que foi cometida violência real em face da vítima. Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de EDIVAR SANTOS ARAÚJO JÚNIOR e TONY ANDERSON ALENCAR DE SANTANA, por seus próprios fundamentos.


O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de os réus responderem a outros procedimentos criminais, o que indica que, soltos, os Apelantes põem em risco a ordem pública.

Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga; teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo, faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito de se evitar a reiteração delitiva.

5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

6. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

7. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 754.121/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


Logo, a custódia cautelar dos Apelantes encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus os acusados ao direito de recorrerem em liberdade.

Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa dos Apelantes alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que não houve laudo pericial do artefato.

Nesse aspecto, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, o Auto de Exibição e Apreensão atesta o recolhimento de uma arma de fogo de fabricação artesanal.

Por sua vez, o depoimento da vítima foi assertivo em relação ao emprego de arma de fogo, aduzindo que um dos acusados apontou o artefato em sua direção, dizendo: “Perdeu, perdeu, passa os colares e os celulares.”

A vítima afirmou, inclusive, que um dos réus deu uma coronhada em sua cabeça com a arma.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.).

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.).

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0847701-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDIVAR SANTOS ARAUJO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023