
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0012325-87.2017.8.18.0081
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: COLEGIO SAO FRANCISCO
IMPETRADO: MARTA ARAUJO ROCHA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente analiso o pedido de chamamento do feito à ordem, em que é alegado em síntese que houve equívoco quanto da interpretação do processo, posto que não se trata de Recurso Inominado como disposto na decisão de fls. 12/12/2017 e sim de Mandado de Segurança e, assim, requer o chamamento do feito à ordem para que seja dado prosseguimento normal ao Mandado de Segurança.
Compulsando os autos detidamente, constato que, realmente, foi impetrado Mandado de Segurança, o qual foi equivocadamente decidido como se fosse Recurso Inominado, assim, anulo a decisão de ID 7614128, pag. 233/234, e passo a análise do Mandado de Segurança.
Então, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ante suposta ilegalidade de decisão prolatada pela referia autoridade nos autos da ação autuada sob o n° 081.2011.005.0033-3.
Alega a impetrante que a decisão da autoridade coatora que reconheceu a sua competência para processar e julgar o presente feito é flagrantemente ilegal, que carrega em seu bojo dano irreparável e de difícil reparação haja vista, a impossibilidade de dar continuidade ao processo.
Requer medida liminar no sentido de que seja determinado ao Magistrado a quo que não libere qualquer valor nem faça qualquer outra medida de constrição até o julgamento final deste Mandado de Segurança e que seja declarada a nulidade da sentença, bem como de todos os atos praticados posteriores ao comando decisorium de 1º Grau e a suspensão do processo nº 081.2011.005.033-3 que tramita no Juizado de Parnaíba.
Ao final, requer-se que, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria, seja declarada nula a sentença de 1º Grau, sendo, a posteriori, os autos remetidos à Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
A inicial veio acompanhada de cópia do processo originário que abriga a decisão combatida.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que reconheceu a sua competência para processar e julgar o processo de nº 081.2011.005.0033-3.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que é competência da Justiça Estadual processar e julgar o pedido de emissão de diploma, quando não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
Assim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, observe-se.
EMENTA:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Martinópolis/SP, nos autos da ação ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e a Faculdade Atual - FATUAL, com o objetivo de obter a declaração de validade do diploma de conclusão de curso superior, além de indenização. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Martinópolis/SP, suscitado.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o cancelamento do diploma da autora da ação originária, #a priori#, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal.
III - A competência é firmada em favor do juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012).
IV - Cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt no CC n. 175.208/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
Portanto, o ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0012325-87.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorCOLEGIO SAO FRANCISCO
RéuMARTA ARAUJO ROCHA
Publicação25/10/2023