Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0802515-45.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do termo circunstanciado de ocorrência e pelo depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para questionar sua credibilidade, e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância. 3. Desconsideração/redução da pena de multa. No caso posto, o magistrado promoveu a substituição da pena de prisão simples por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário mínimo). É evidente que, tratando-se de infração penal cometido no contexto de relações domésticas, restaria inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006 e na Súmula nº 588 do STJ. 4. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e levando em consideração que esta determinação favoreceu o condenado, a manutenção da decisão proferida é necessária, não havendo que se falar em redução ou isenção da pena pecuniária imposta. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802515-45.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do termo circunstanciado de ocorrência e pelo depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para questionar sua credibilidade, e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

3. Desconsideração/redução da pena de multa. No caso posto, o magistrado promoveu a substituição da pena de prisão simples por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário mínimo). É evidente que, tratando-se de infração penal cometido no contexto de relações domésticas, restaria inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006 e na Súmula nº 588 do STJ.

4. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e levando em consideração que esta determinação favoreceu o condenado, a manutenção da decisão proferida é necessária, não havendo que se falar em redução ou isenção da pena pecuniária imposta.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato, delito tipificado no art. 21, da Lei nº 3.688/1993, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003). Ao final, o magistrado substituiu a pena de prisão simples por uma pena pecuniária de um salário mínimo.

Consta da denúncia que, no dia 30 de setembro de 2020, por volta das 10:30 horas, o denunciado deu um empurrão na vítima, sua ex-cunhada, no âmbito de violência doméstica e familiar, em razão da posse de uma motocicleta, in verbis:

“No dia 30/09/2020, por volta das 10h30min., na Localidade Lagoa Seca dos Leandros, Zona Rural de Cabeceiras do Piauí-PI, o denunciado Leonardo dos Santos Rodrigues praticou vias de fato em desfavor da vítima Izaline Pereira de Sousa, sua ex-cunhada, no contexto de violência doméstica e familiar.

Em seu termo de declarações, a vítima conta que, no dia e hora supracitados, estava em casa quando o acusado apareceu afirmando que havia ido buscar uma motocicleta estava em poder da vítima. Ato contínuo, entrou na residência sem permissão e pegou o referido veículo. Diante disso, Izaline Pereira de Sousa pediu que não levasse a motocicleta, momento em que o denunciado a empurrou (...)”.


A Defesa Técnica, em razões recursais, alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Além disso, pugna para que a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena de prisão simples, seja desconsiderada ou reduzida (ID 11702828).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação de Leonardo dos Santos Rodrigues em todos os seus termos (ID 11702834).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos  (ID 13096895). 

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.


MÉRITO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal

Contudo, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática da contravenção penal de vias de fato. A materialidade e autoria da infração penal estão evidenciadas através do termo circunstanciado de ocorrência e dos depoimentos da vítima e do denunciado, prestados tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002038/2020 (ID 11702537, fl. 3):

“(...) A noticiante relata que foi agredida com um empurrão pelo seu ex-cunhado na frente da sua filha de apenas 04 anos de idade; QUE seu ex-cunhado foi até a sua residência buscar uma motocicleta; QUE essa motocicleta foi a parte da divisão de bens que restou para a noticiante; QUE ainda ele adentrou a sua residência sem permissão; Era o que tinha a declarar e pede providências.”


Em sede policial, a vítima Izaline Pereira de Sousa declarou que:

“(...) QUE ONTEM, DIA 30/09/2020, POR VOLTA DAS 10H3OMIN, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, NA LOCALIDADE LAGOA SECA DOS LEANDROS, ZONA RURAL DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, QUANDO SEU EX- CUNHADO DE NOME LEONARDO APARECEU PARA BUSCAR UMA MOTOCICLETA, QUE FICOU PARA A VÍTIMA COM A SEPARAÇÃO; QUE NA OCASIÃO O LEONARDO ENTROU NA SUA RESIDÊNCIA, SEM A SUA PERMISSÃO E PEGOU A MOTOCICLETA; QUE DISCUTIRAM, E QUANDO A VÍTIMA PEDIU-LHE QUE NÃO LEVASSE O VEÍCULO, ELE LHE EMPURROU, FATO ESTE OCORRIDO EM FRENTE À SUA FILHA DE 04 ANOS DE IDADE”.


Em juízo (mídia em ID 11702822), a vítima ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Relatou que fez um acordo verbal com o irmão do acusado (seu companheiro), para ficar na posse de uma motocicleta. No dia seguinte, o acusado foi até sua residência buscar a motocicleta. Que o denunciado nada tinha a ver com a situação, já que a motocicleta era de propriedade do seu ex-companheiro. Que Leonardo não tinha autorização para entrar em sua residência; que adentrou e levou o bem. Que não xingou o acusado. Que não ficou com lesões no corpo e que o fato aconteceu na presença de sua filha pequena. A vítima declarou ainda que foi empurrada pelo acusado e que só não chegou a cair porque se apoiou em um móvel.

O acusado, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que a motocicleta tinha sido adquirida por sua mãe, após a separação do seu irmão com a vítima. Que chamou um colega e foi até a casa da vítima buscar a motocicleta. O denunciado negou ter empurrado a vítima.

Em um primeiro ponto, cabe asseverar que a contravenção penal de vias de fato pressupõe a violência sofrida pela vítima sem que haja a produção de lesões. Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu em sede judicial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.

A esse respeito, lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial, 7ª ed. 2021, Saraiva,  pág. 593:

“A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc. Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais”.


Vale ressaltar ainda que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para duvidar de sua credibilidade e, estando o seu depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.

2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.

3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.

4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

 

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, que empregou violência contra a vítima, além da induvidosa materialidade da contravenção penal de vias de fato, não havendo que se falar em absolvição.

Noutro giro, a Defesa Técnica pugna para que a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena de prisão simples, seja desconsiderada ou reduzida.

Neste ponto, é importante mencionar que o art. 21 da Lei de Contravenções Penais estipula, no preceito secundário do tipo, que a sanção imposta pela prática de vias de fato ou é a pena de prisão simples, ou a pena de multa.

No caso em questão, o juiz inicialmente aplicou ao acusado a pena de prisão simples e, posteriormente, promoveu a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário mínimo), com fulcro no art. 44, do Código Penal. Vejamos o teor da sentença:

“Dispositivo: “Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para condenar LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, incurso nos art. 21, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003).

(...)

Substituição da pena da pena

Considerando presentes os requisitos legais, e recomendarem as circunstâncias judiciais analisadas, procedo, com lastro no art. 44, do CP, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente ao pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser depositada em conta judicial a ser informada na audiência admonitória.”


A respeito dessa situação, é evidente que, tratando-se de infração penal cometido no contexto de relações domésticas, restaria inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É que se encontra disposto no art. 17, da Lei nº 11.340/2006:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


Sobre o tema, também resta consignado no enunciado da súmula nº 588 do STJ: 

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


O entendimento adotado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça também segue essa orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


No entanto, uma vez que se trata de recurso exclusivo da defesa e levando em consideração que esta determinação favoreceu o condenado, entendo que é o caso de manutenção da decisão proferida, não havendo que se falar em redução ou isenção da pena pecuniária imposta.

Não há possibilidade de agravar a pena do sentenciado quando está-se diante de apelação interposta exclusivamente pela Defesa (princípio da non reformatio in pejus), conforme o art. 617, do Código de Processo penal.

Portanto, rejeito a tese apresentada e mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

Detalhes

Processo

0802515-45.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023