Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000204-07.2011.8.18.0091


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 2. No caso em exame, verifico que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco requereu ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor, o que foi oportunizado, inclusive, em audiência preliminar. Logo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC 3) Caberia, portanto, ao Ente Municipal, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 4) Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-07.2011.8.18.0091 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-07.2011.8.18.0091

Apelante: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Cristalândia do Piauí - PI

Apelado: EDGAR PEREIRA DOS REIS

Advogado: Francisco Valmir De Souza (OAB/PI nº 6187)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

2. No caso em exame, verifico que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco requereu ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor, o que foi oportunizado, inclusive, em audiência preliminar. Logo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC

3) Caberia, portanto, ao Ente Municipal, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.

4) Recurso conhecido e não provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas movida por EDGARD PEREIRA DOS REIS, ora apelado, em face do supracitado apelante.

Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou da seguinte forma:


Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante, no sentido de condenar o Município reclamado ao pagamento de R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO, o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.


Insatisfeito, o Município apelante, interpôs apelação, alegando a inexistência de verbas pendentes de pagamento.

APELAÇÃO INTERPOSTA: em suas razões, o apelante argumenta que: i) não houve a prestação de serviços; ii) o candidato à eleição à época contratou pessoalmente os trabalhadores, dentre os quais o apelado, não fazendo, por conseguinte, parte dos quadros do município. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o julgamento improcedente da demanda.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, por não estar configurado o interesse público.

É o relatório.


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1° do CPC.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 No caso em espécie, EDGARD PEREIRA DOS REIS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do Município de Cristalândia do Piauí objetivando o recebimento de R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais) pelos serviços de motorista prestado ao ente durante o período de 02/2010 a 30/11/2010.

 Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento verba pretendida, acrescida de juros e de correção monetária.

De início, importante destacar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna,  considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

 No caso em exame, verifico que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco requereu ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor, o que foi oportunizado, inclusive, em audiência preliminar. Logo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:


I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ademais, analisando as provas carreadas aos autos, vejo que coerentes à situação fática apresentada nos autos e demonstram a existência de vínculo entre os litigantes, em especial, os recibos emitidos, que denunciam a realização de transporte de alunos, pelo apelado, na Localidade Vazante Grande.

 Registre-se que por se tratar de fato negativo (não pagamento de verbas remuneratórias), resta impossibilitado ao demandante a produção de prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas.

 Sobre o tema:


APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - "[....] O STF entende que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado"(AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004422820158150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 26-09-2017). TJ-PB 00004422820158150751 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.


3. DECISÃO

 Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau.

 Majoro os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0000204-07.2011.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

EDGAR PEREIRA DOS REIS

Publicação

08/12/2023