TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000573-55.2019.8.18.0047
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
EMBARGADO/APELADO: ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.
1. As questões trazidas pelo Município de Palmeira do Piauí em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas.
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 12391718), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de procedimento ordinário contra ele proposta por Antonia Lucia Silva Barbosa.
Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi contraditória e omissa, já que não respeitou o direito ao contraditório do Município, especialmente porque a intimação foi da virtualização dos autos e não dos documentos juntados, sustentando, também, que não há prova de vigência da lei em questão. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com fins modificativos, para julgar improcedente os pedidos do autor, ora embargado (ID n. 12879625).
Devidamente intimada (ID n. 13038448), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação às teses recursivas do Município.
Sem razão.
A verdade é que as questões trazidas pelo Município de Palmeira do Piauí em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. Acerca da violação ao direito do contraditório, quando não se manifestou sobre a Lei Municipal juntada pelo autor, a decisão mencionou a razão, expressamente:
“De fato, a juntada da legislação municipal caberia ao autor, que a fez na forma determinada pelo juízo a quo. No entanto, a legislação municipal, além de ser documento público, do acesso de todos, não foi o único fundamento da decisão concessiva do pedido autoral. A pretensão da autora, ora recorrida, fundamentou-se, ainda, na legislação estadual existente, bem como na própria Constituição Federal.
Além disso, houve oportunidade para o réu/recorrente se manifestar nos autos acerca da referida lei, especialmente em razão da intimação ocorrida em ID n. 5178785 e em sua manifestação de ID n. 5178786.
Ademais, há de se lembrar que a referida lei foi sancionada e subscrita pelo próprio representante do Município apelante”.
Assim, a decisão deixou claro que: i) a lei é documento público, inclusive editado pelo próprio representante do Município; ii) por ocasião de manifestação nos autos após a juntada da lei, o embargante manteve-se silente, impugnando o fato de não se manifestar sobre o documento somente nas razões de recurso; iii) independentemente da manifestação sobre a lei, não haveria nulidade já que não se traria prejuízo, pois a fundamentação da condenação deu-se com base em legislação estadual e federal.
Pas de nullité sans grief. No caso concreto, além da matéria ter sido analisada nos autos e da ausência de prejuízo, o fato é que a parte poderia ter se manifestado antes e não o fez. Renato Montans de Sá, em seu Manual de Processo Civil (Saraiva, 2016, p. 280), explica: “[…] o “nulo” do processo, justamente por ser regulamentado (o sistema processual por inteiro, diga-se) pelo interesse público, com as características da liberdade e instrumentalidade das formas, possui uma marcante diferença: as invalidades se cicatrizam, se convalidam se não alegadas no tempo e modo devidos”. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no processo civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]6. "O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878274 RJ 2020/0134569-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
E tal entendimento não é diferente do adotado por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. 1. É sabido que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não gera, por si só, a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Da mesma forma, o art. 282, § 1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 2. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 3. A cobrança de valores referentes aos anos de 1984 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. 4. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelado não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00002404220148180027, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO PROVIMENTO. I – Cabe ao Apelante demonstrar a ocorrência de prejuízo pela não realização da audiência de conciliação, o que não se verificou, até porque as partes podem buscar a autocomposição a qualquer tempo no curso do processo, ou mesmo de forma extrajudicial. II – Deve prevalecer o entendimento preceituado pelo STJ, segundo o qual “O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima 'pas de nullité sans grief', segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo”. III – A relação jurídica entabulada entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o administrado ostenta natureza consumerista, todavia, na espécie, cuida-se de Ação Monitória, na qual a Apelada trouxe à colação todas as faturas vencidas e não pagas, portanto, produziu prova suficiente do direito invocado. IV – A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à (s) fatura (s) examinada (s). V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08151343420178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE SUSCITAR NULIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA A NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As declarações de nulidade dentro do processo judicial não podem beneficiar a parte que deu causa ao vício, de acordo com o previsto pelo art. 276 do CPC, o que ocorreu no caso sub examine. 2. Ora, não pode a Recorrente, que estava plenamente ciente do trâmite da demanda, deixar de habilitar advogado para, em um momento oportuno, suscitar a nulidade por conta de vício que ela mesmo foi responsável. 3. Além disso, o CPC é claro ao dispor que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 4. In casu, antes da prolação da sentença, a Apelante já havia comparecido aos autos para regularizar sua representação processual, juntando, em julho de 2019, a procuração da atual procuradora, motivo pelo qual encontra-se preclusa a faculdade processual de alegar tal nulidade. 5. Ademais, tratando-se de nulidade processual, o Codex Processual, com base no princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. 6. No caso em análise, apesar de inúmeras oportunidades de demonstrar o prejuízo decorrente da falta de manifestação a respeito do ofício da SDU Norte – inclusive neste recurso –, a Apelante não apontou quaisquer informações/fatos relevantes a respeito do documento, de maneira que não restou comprovado o prejuízo decorrente da nulidade alegada. Nulidade afastada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08010644620168180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado.
Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada.
Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000573-55.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA
Publicação22/11/2023