TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-06.2020.8.18.0013
RECORRENTE: SILVIA DE MOURA REGO
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. Ausência de contrato. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral e material pois lhe foi cobrado um valor diferente do valor contratado.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, para: a) Condenar a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 611,76, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405) que corresponde aos valores que excederam o legalmente contratado. Devem ser incluídos no valor da condenação em restituir, os valores cobrados que excedem o valor contratado de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) após a data da propositura da ação, se existentes e efetivamente pagos, a teor do art. 323 do CPC/15. b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. c) Conceder a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).” . (ID 6574298)
Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 6574300)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID 6574328) É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de cobranças e negativações indevidas perpetradas pela requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano, posto que os valores cobrados pela empresa requerida são devidos e decorrem de serviços contratados e devidamente prestados, sendo diversos os valores cobrados nas faturas de consumo mensal dos valores debitados no cartão de crédito da parte autora.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0800598-06.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorSILVIA DE MOURA REGO
RéuCLARO S.A.
Publicação27/02/2024