TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801102-71.2020.8.18.0155
RECORRENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA e MAYCON JARDEL
Advogados do(a) RECORRENTES: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A
RECORRIDO: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL DECORRENTE DE PARÓDIA MUSICAL VEICULADA EM CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE REPROVAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO JINGLE POLÍTICO. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO. FIGURA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS. AUTOR QUE OCUPAVA CARGO DE PREFEITO. FIGURA PÚBLICA SUJEITA A CRÍTICAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
- A presente hipótese - ofensa moral relativa à divulgação do jingle durante campanha eleitoral - não gera direito a indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em favor do requerente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, usando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09 (ID 7199286).
Inconformado com o decisum os requeridos interpuseram o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em suma que o autor por ser figura pública está exposto devendo abdicar de parte de sua intimidade, submetendo-se a opinião pública. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6432032).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID7199292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ab initio, cumpre esclarecer que a controvérsia assenta-se na existência, ou não, de dano moral decorrente da gravação de um vídeo que circulou na rede social whatsapp em época de campanha eleitoral, cujo teor teria ofendido a honra do autor.
Acresce observar que, muito embora esteja incontroverso o vídeo objeto dos autos (ID 7199253), examinando-se o teor da gravação, denota-se que esta não se apresenta como ofensiva ou exagerada a ponto de abalar a honra do autor, tratando-se de mera reprovação/insatisfação/crítica aos atos do reclamante como representante político.
Nota-se que, por mais amarga que seja a crítica contra o autor, não se refere à esfera pessoal de sua personalidade, mas é feita de forma a atacar sua atuação como homem público, com a intenção de criticar o autor dentro do contexto político em que está inserido.
Importante ressaltar que a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e a prerrogativa do cidadão de criticar e discordar da forma como o homem público conduz sua atividade profissional.
Verifica-se que o autor, quando dos fatos, ocupava o cargo de prefeito, cuja posição política motivou o recorrente a fazer a postagem em discussão.
Assim sendo, conclui-se que o vídeo não ultrapassa o exercício do direito de manifestação de pensamento, garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Neste sentido dispõe o entendimento da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO ÁCIDO EM PUBLICAÇÃO DE FACEBOOK. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO QUE CONTÉM CUNHO POLÍTICO. COMENTÁRIO ISOLADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA DO AUTOR QUE OCUPA CARGO PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037600-16.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA E IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PUBLICAÇÃO E AUTORIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PUBLICAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM OFENSIVAS OU EXAGERADAS, TRATANDO-SE DE MERA CRÍTICA/INSATISTAÇÃO QUANTO A UM ABAIXO-ASSINADO NO QUAL FIGUROU O NOME DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, V, DA CF. OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000261-34.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 31.08.2020) (destaquei)
Desta forma, não ficou demonstrada a ilicitude da conduta dos réus que enseje o dever de indenizar, razão pela qual a reforma da sentença e improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Assim verificado que o teor da paródia de campanha não ultrapassa o contexto da disputa política, entendo que não comporta reparos a intelecção empreendida na origem.
Corroborando com esse entendimento colaciono julgados pátrios a seguir:
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A presente hipótese -ofensa moral relativa à divulgação do jingle durante campanha eleitoral - não gera direito a indenização por danos morais porque não ultrapassa o estágio de mero dissabor. (Apelação Cível Nº 70047040217, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/03/2012) (Grifos aditados).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS EM PERÍODO ELEITORAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRÍTICAS DE CUNHO POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Agravo retido. Deixa de ser analisado o agravo retido interposto pelo réu, pois não foi postulada, expressamente, a sua apreciação nas contrarrazões de apelação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. II. No caso concreto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação, uma vez que não existiram ofensas pronunciadas diretamente contra a pessoa do autor, mas sim fortes críticas de cunho político à administração pública municipal e federal realizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, do qual o autor é filiado. Ademais, deve-se levar em consideração que os fatos em questão ocorreram durante a campanha eleitoral e julgamento do popularmente chamado "mensalão, estando inseridos no padrão costumeiro da crítica política, com evidente acirramento dos ânimos. III. Outrossim, não se tratando de dano moral puro, era ônus do autor comprovar o rompimento do seu equilíbrio psicológico ou a ofensa à sua honra e imagem, na forma do art. 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Inclusive, o autor foi eleito como Vereador no referido certame eleitoral. Portanto, descabe conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de meros dissabores aos quais todos estão sujeitos, incluindo-se aí ter de suportar opiniões desfavoráveis de outrem acerca de sua pessoa. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70063075170 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) (grifos aditados).
Assim, tenho que a letra da paródia apenas e tão somente expressa seus desejos políticos publicizados durante a campanha, sem qualquer ofensa ou agressão como quer fazer crer o autor, reputo ausente o ilícito apontado, e, à vista disso, inviável falar-se em responsabilização civil.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima.
Diante do êxito recursal do recorrente/ré, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801102-71.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
RéuLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Publicação07/12/2023