Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0755783-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0755783-55.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Competência]
SUSCITANTE: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ora suscitado.


Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, observa-se que existe despacho do excelentíssimo desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Id. nº 12386839).

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifou-se).

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. No entanto, o art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828). (Grifou-se).

 

De igual forma, prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0755783-55.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0755783-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Réu

3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Publicação

13/01/2024