TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-62.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON ARAUJO FALCAO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
- O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
- Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado que visa a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (OUTUBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como em JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno (ID nº 8286619) .
Em suas razões o recorrente aduz em síntese: inexistência do direito alegado – Estado vem pagando corretamente ao demandante; natureza propter laborem da verba e impossibilidade de concessão de aumento com base em isonomia; inexistência de previsão legal que determine um valor mínimo de adicional noturno; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID nº 8286622).
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 8286627).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800400-62.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON ARAUJO FALCAO
Publicação11/12/2023