Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800400-62.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal. - Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800400-62.2021.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-62.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANDERSON ARAUJO FALCAO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

- O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.

- Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado que visa a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (OUTUBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como em JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno  (ID nº 8286619) .

Em suas razões o recorrente aduz em síntese: inexistência do direito alegado – Estado vem pagando corretamente ao demandante; natureza propter laborem da verba e impossibilidade de concessão de aumento com base em isonomia; inexistência de previsão legal que determine um valor mínimo de adicional noturno; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID nº 8286622).

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 8286627).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800400-62.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON ARAUJO FALCAO

Publicação

11/12/2023