Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800836-57.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APRESENTAÇÃO DA PROVA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP). 2. In casu, o Apelante apresentou prova de requerimento administrativo formulado em face do banco Apelado, consoante se depreende do documento de ID 7333199. 3. Aplicabilidade ao caso da regra de julgamento da causa madura, prevista pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Isso porque o banco Apelado juntou aos autos o contrato requerido pela Apelante em sua exordial, satisfazendo, portanto, a pretensão exibitória manifestada através da presente ação judicial. 5. Por fim, deixo de condenar o banco Apelado em honorários sucumbenciais, diante da natureza da ação e ausência de resistência em apresentar o documento requerido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-57.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-57.2021.8.18.0088

Apelante: FRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel ( OAB/PI nº 2.084)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior ( OAB/PI nº2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APRESENTAÇÃO DA PROVA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP).

2. In casu, o Apelante apresentou prova de requerimento administrativo formulado em face do banco Apelado, consoante se depreende do documento de ID 7333199.

3. Aplicabilidade ao caso da regra de julgamento da causa madura, prevista pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC.

4. Isso porque o banco Apelado juntou aos autos o contrato requerido pela Apelante em sua exordial, satisfazendo, portanto, a pretensão exibitória manifestada através da presente ação judicial.

5. Por fim, deixo de condenar o banco Apelado em honorários sucumbenciais, diante da natureza da ação e ausência de resistência em apresentar o documento requerido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9).

6. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, assim como: i) dar provimento à Apelação, declarando a nulidade da sentença recorrida por error in procedendo; ii) julgar procedente o pedido de produção de prova, já satisfeito pela instituição financeira através da juntada do documento de ID 7333266. Por fim, deixam de condenar o banco Apelado em honorários sucumbenciais, diante da natureza da ação e ausência de resistência em apresentar o documento requerido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:

 

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov.

[…]

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.” (ID 7333203).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC); ii) em recente decisão, o STJ reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja retomado o processamento do feito na origem.

 Parecer do Parquet Superior no ID 11088505 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o cabimento da ação de exibição de documento.

 É o relatório. 


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Recorrente alega que a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC).

 Com efeito, segundo dispõe o arts. 381, inciso III, é possível o manejo de ação autônoma para produção antecipada de provas quando necessária para prévio conhecimento de fatos que possam justificar/evitar ajuizamento de ação:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

[…]

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).

 In casu, o Apelante apresentou prova de requerimento administrativo formulado em face do banco Apelado, consoante se depreende do documento de ID 7333199.

 Desse modo, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que é possível o manejo da presente demanda de produção antecipada de provas.

 Assim, a medida que se impõe é o retorno dos autos à origem pra processamento do feito.

 Todavia, entendo ser aplicável ao caso a regra de julgamento da causa madura, prevista pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;


Isso porque o banco Apelado juntou aos autos o contrato requerido pela Apelante em sua exordial, satisfazendo, portanto, a pretensão exibitória manifestada através da presente ação judicial (documento de ID 7333266).

 Logo, a demanda de produção de prova antecipada deve ser julgada procedente, ante a apresentação da prova requerida.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, assim como: i) dou provimento à Apelação, declarando a nulidade da sentença recorrida por error in procedendo; ii) julgo procedente o pedido de produção de prova, já satisfeito pela instituição financeira através da juntada do documento de ID 7333266.

Por fim, deixo de condenar o banco Apelado em honorários sucumbenciais, diante da natureza da ação e ausência de resistência em apresentar o documento requerido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.02.2024 a 23.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-VOTO DIVERGENTE-



Detalhes

Processo

0800836-57.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2024