TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000858-98.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., LUIZ ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
1. No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado.
3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.
4. Diante da não fixação dos juro resta deixar claro que há a necessidade da sua fixação, por isso resta salientar que, acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
5. Recurso parcialmente acolhido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9019895) oposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face do Acórdão (ID 7978462) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela referida parte.
O aludido acórdão vergastado apresenta a seguinte parte dispositiva:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 472,59 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)..”
Irresignada com o julgamento proferido, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 9019895) alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à prescrição dos descontos efetivados anteriormente a 5 anos contados do ajuizamento da ação e da não fixação da taxa selic.
Em contrarrazões (Id. 10246381), o embargado afirma inexistir omissão no julgado desta E. Câmara, uma vez que, o banco não juntou aos autos TED válido. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega “omissão ao reconhecimento da prescrição quinquenal”.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, verifica-se à apelação apresentada pela parte embargante (ID 6684118) não suscitou a questão da prescrição ora apontada, motivo pelo qual a temática não foi objeto de análise do acórdão.
Esclareço, no entanto, que mesmo que se admitisse a eventual omissão, não assistiria razão à parte embargante. Com efeito a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2o e 3o, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (Art. 5o, XXXII, da CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão encerram em 08/2014, com 60 (sessenta) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 06/11/2015, verifico que não há a incidência da prescrição.
Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Diante da não fixação dos juro resta deixar claro que há a necessidade da sua fixação, por isso resta salientar que, acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
É o quanto basta.
III. DO DISPOSITIVO
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, acolhe-los parcialmente para fixar os juros, acerca do termo inicial relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000858-98.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuLUIZ ANTONIO DE SOUSA
Publicação15/06/2024