Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800247-57.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-57.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-57.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

3. Sentença reformada.




RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6406972):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 552923048 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: a) correção monetária conforme tabela prática do TJPI a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; b) juros de mora (1%): devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais; com correção monetária pela tabela prática utilizada pelo TJPI ((Provimento Conjunto nº 06/2009) e aplicação da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto as juros de mora: aplicação do art. 407 do Código Civil, pois a incidência de juros de mora deve iniciar a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”


A instituição financeira, ora parte apelante, em suas razões, aduziu, em preliminar, o cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, i) a regularidade da contratação; ii) a inexistência de dano material; iii) a ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito; iv) a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor arbitrado a este título. Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso este não seja o entendimento, que seja reduzido o valor indenizatório, bem como que ocorra a compensação dos valores depositados em favor da parte autora (ID 6406974).

Em suas contrarrazões, a parte autora alega, em síntese, i) a ausência de TED; ii) a má-fé da instituição financeira; iii) a correta aplicação da repetição do indébito; iv) o não cerceamento de defesa; v) o dever de indenizar e o valor correto arbitrado. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação (ID 6406982).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seu requisito intrínseco e extrínseco de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II – DA PRELIMINAR

Aduz a instituição financeira apelante o cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento.

Observo, facilmente, que a matéria em discussão é, exclusivamente, de direito, logo, a prova do alegado é essencialmente documental.

Disciplina o art. 335, I, do CPC:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.”


Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMIANR DE INÉPSIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, VI da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5°, l, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogéneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o principio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 886.966/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, l, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergência! e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, aiiufa, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos. 5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pelai municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.006478-9 Des. Francisco Antônio Paes Landim Fi Público 1 Data de Julgamento: 10/10/2017).” (Destaquei)


III – DO MÉRITO RECURSAL

Tratam-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte autora/apelada com a parte requerida/apelante, fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, até mesmo, a cópia do contrato devidamente assinado e o documento hábil a comprovar a transferência do respectivo numerário para a conta bancária de titularidade da parte autora, pois, no extrato de pagamento anexado pela instituição financeira (ID 6406663), estão descritos todos os elementos da contratação bancária, tais como, nome do beneficiário, CPF, número do contrato, valor do empréstimo, quantidade de parcelas, valor das parcelas, etc. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo integral a sentença de primeiro grau.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0800247-57.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA

Publicação

14/12/2023