TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-80.2021.8.18.0055
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DÉBITO INEXIGÍVEL. SPC/SERASA. PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME”. GRATUIDADE COMPROVADA. TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os autos, se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita (três últimas declarações de imposto de renda).
2. Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos e indevida inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
3. O reconhecimento da prescrição da dívida retira a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
4. O reconhecimento da prescrição da dívida retira a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor
5. Com efeito, impõe-se à manutenção a condenação em danos morais, em razão da sua conduta indevida de manutenção indevida de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e/ou sua cobrança indevida.
6. Irresignada com a correção monetária fixada na Sentença, a autora interpôs apelação adesiva requerendo, a reforma da correção monetária.
7. Com efeito, impõe-se o reparo da Sentença para determinar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil)
8. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO à primeira apelação interposta, por outro lado DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva para determinar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. nº 0800272-80.2021.8.18.0055) ajuizada por MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Na sentença (Num. 8986779), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) ANULAR toda e qualquer obrigação oriunda do contrato de prestação de serviços que ensejou a negativação objeto da presente demanda;
(2) CONDENAR parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação da sentença.
3) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao requerente, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo no valor de 15% sob o valor da causa.
Apelação – ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - (Num. 10081579): A apelante defende que a proposta de acordo juntada na inicial não comprova a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, alega ser indevida a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da r. Sentença.
Contrarrazões (Num. 8986791): A autora defende que em suma, que o sistema Serasa Limpa Nome não é uma plataforma de negociação de dívidas, mas sim de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, que resta configurado os danos morais. Requer a confirmação da sentença.
Recurso Adesivo – MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES - (Num. 10081594): A segunda apelante requer, a fixação dos juros com base no evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, além da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC.
Contrarrazões (Num. 10081610): A instituição sustenta a inexistência da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, aduz a SÚMULA nº. 362, STJ. Requer a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (Num. 10419617) sem exarar manifestação meritória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos recursos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Impugnação à concessão gratuidade da justiça
A instituição requerida impugna a justiça gratuita deferida em favor da autora.
Analisando os autos, se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora apresentou as situações das declarações dos impostos de renda dos três últimos anos antes do ajuizamento (Num. 10081295), comprovando a hipossuficiência financeira alegada, pois sequer obteve renda acima do limite que lhe obrigasse a declarar.
Nestas circunstâncias, comprovou-se devidamente a hipossuficiência alegada. Assim, afasto a preliminar de impugnação à concessão gratuidade da justiça.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos e pedido indenizatório, tendo em vista a prescrição da referida dívida.
Dos danos morais
Sobre a relação consumerista em discussão, o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Sobre caso semelhante, este E. TJPI já se posicionou. In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERASA "LIMPA NOME" - INCIDÊNCIA DO CDC – REDUÇÃO DO SCORE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
01. A divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas, comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito fere o art. 43, §5º, do CDC.
02. Inscrição que influência de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).
3. Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito for reduzida em razão do lançamento de dívidas prescritas, são cabíveis danos morais, ainda que o nome não seja negativado.
4. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor pelo descaso e gravidade do fato.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801233-93.2021.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023 )
Verifica-se que nesse caso concreto a dívida também é inexigível, a instituição ré sequer trouxe documentos que comprovem a contratação de seus serviços pela requerente, ademais trata-se de cobrança de valores evidentemente prescritos, com base na vaga afirmação de que adquiriram a dívida e assim teriam legitimidade para a cobrança de dívidas prescritas.
Não há nos autos notícia da superveniência de fato suspensivo ou interruptivo de seu curso, assim, passados cinco anos a partir do vencimento da dívida, a prescrição se consumou.
Por sua vez, o reconhecimento da prescrição da dívida retira a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Destaco, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sabidamente, o artifício utilizado dificulta o novo acesso ao crédito, como explanado pelo próprio serviço (Num. 10081568; Pág. 8): “As dívidas em atraso e os calotes continuarão afetando a nota de crédito das pessoas na Serasa, mas com um peso menor”.
Com efeito, impõe-se à manutenção a condenação em danos morais, em razão da sua conduta indevida de manutenção indevida de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e/ou sua cobrança indevida.
Da correção monetária
Irresignada com a correção monetária fixada na Sentença, a autora interpôs apelação adesiva requerendo, a reforma da correção monetária, em suma: “fixar juros com base no evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.”
Nesse contexto, a correção monetária do montante indenizatório deve-se dar a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
O juízo a quo definiu: “com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação da sentença.”
Neste sentido, cite-se a Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com efeito, impõe-se o reparo da Sentença para determinar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à primeira apelação interposta, por outro lado DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva para determinar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800272-80.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuMARIA JUVELINA DA SILVA LOPES
Publicação01/08/2024