Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-63.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO ­ REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada por error in judicando. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801170-63.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-63.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO ­ REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada por error in judicando.




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S/AA, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara  da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS.

A referida sentença (id. 9789296), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; d) bem como CONDENAR o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 9789300), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) preliminarmente pela perda do objeto por ausência de interesse de agir, pois, objetiva a ação em tela o cancelamento de contrato - e demais pedidos -, utilizando como lastro instrumento que sequer existe. É que o precitado registro no histórico de empréstimos da autora, é resultante de uma proposta de empréstimo que foi excluída e cancelada logo depois de realizada a análise prévia de viabilidade da operação, não havendo, desta feita, instrumento ou obrigações a serem cumpridas de parte a parte.

No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois no caso a proposta cancelada contratação não se perfectibizou, logo apresentação do contrato constituiu prova diabólica. Portanto, alega a inexistência de responsabilização na relação de consumoo seja de ordem moral ou material. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 9789305), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10853176 - Pág. 1).

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO DO RELATOR

I.ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


 II. PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR     

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, que é inconteste a ausência de interesse de agir, visto que a autora propôs a presente ação, após respectiva baixa da proposta de contrato, sem que tenha havido, portanto, qualquer desconto, implicando, desta feita, na perda do objeto, em função de não subsistir qualquer ato a ser realizado pelas partes, no tocante à proposta precitada. 

De plano, registre-se que, embora a parte apelante tenha suscitado a ausência de interesse de agir, a matéria se confunde com o próprio mérito recursal, razão pela qual será nesta oportunidade apreciada.

 

III. MÉRITO

- DO ERROR IN JUDICANDO 

O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata.

O resultado de tais procedimentos é que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.

 Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação. 

De modo que, no concreto se permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente os elementos probatórios presentes e aptos a ensejar a solução mais justa.

Assim, evidenciado, em grau recursal, que se operou error in judicando, há de se reformar, ex officio, a sentença, posto que, in casu, é viável de apreciação do mérito recursal pela segunda instância.

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES VENCIDAS - DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO - APLICAÇÃO À DEMANDA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916 - CONTRATO CELEBRADO EM 2008 - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO - DUPLICATA PRESCRITA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INC. I DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - APONTAMENTO INVÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA POR ERROR IN JUDICANDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1672765-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 06.06.2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AMPLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM DEMANDA CONSUMERISTA, E MESMO NA OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO SE DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. IN CASU, CONSTATA-SE QUE O DEMANDANTE NÃO PRODUZIU PROVA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00235386720178190209, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA E DISCUTIDA NOS AUTOS EM APENSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONFLITA COM O DECISUM DE PROCEDÊNCIA PROFERIDO NO FEITO APENSADO E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A MÉDIA DOS VALORES APLICADOS PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, CONDENANDO-SE A APELADA A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00271961420178190205, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

A partir dos fatos narrados, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado pelo apelante/requerido, como apto para prosseguimento do feito, assim como consubstanciou sua fundamentação de procedência dos pedidos autorais em premissa fática errada, visto que não era este o contrato objeto da lide informado na exordial.

Explico.

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 335569943-4, citado na inicial e firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante.

Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, especialmente, a colacionada pelo pela própria parte autora/apelada, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora/apelada, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido/apelante, conforme se depreende de Id. 9789279 – pág.5:


 CONTRATO:335569943-4; BANCO 623 – PAN; INÍCIO DO DESCONTO: 11/2020; FIM DO DESCONTO: 10/2020; DT. INCLUSÃO: 08/10/2020; DT. EXCLUSÃO: 22/10/2020; SITUAÇÃO: EXCLUÍDO; EXCLUÍDO BANCO: SIM; 


Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Neste particular, o documento acostado (Id. 9789279 – pág.5) dos autos comprova que contrato foi excluído antes da primeira parcela, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral questionada no presente feito.

Logo, repito, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado pelo apelante/requerido, como apto para prosseguimento do feito, assim como consubstanciou sua fundamentação de procedência dos pedidos autorais em premissa fática errada, visto que não era este o contrato objeto da lide informado na exordial.

Ademais, não obstante, embora a parte faça menção de ser pessoa idosa e com pouca instrução e que é de conhecimento geral a aplicação de golpes contra aposentados, não demonstrou, em especial, que o referido desconto de empréstimo consignado lhe atingiu, porquanto, como dito acima, o banco excluiu o contrato antes mesmo de qualquer desconto.

Logo, assiste razão à parte ora apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza moral e/ou material. Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Assim, não vislumbro motivo ensejador à procedência dos pleitos autorais, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada.

 

 IV.          DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO E, EX OFFICIO, reconheço o error in judicando para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, desta feita sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO E, EX OFFICIO, reconheço o error in judicando para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverter a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, desta feita sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0801170-63.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS

Publicação

14/12/2023