Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800482-24.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-24.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


0800482-24.2022.8.18.0047 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ

Advogado: Lanara Falcão Lustosa (OAB PI nº 16.810)

Embargado: MAYQUESON DE LIMA LEAL

Advogado: Rafael Da Cruz Pinheiro (OAB/PI nº 15.771) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Santa Luz/PI em face do acórdão (ID 11290372) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Mayqueson de Lima Leal, ora embargado.

No caso, este Órgão Colegiado, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em que o juízo primevo condenou o município demandado ao pagamento da verba relativa ao 13° salário de todo o período laborado pelo autor da ação, observado o prazo prescricional, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.

Em suas razões (ID 11715093), o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em contradição, porquanto a despeito de reconhecer o direito ao percebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário vindicadas na exordial, mencionou em seus fundamentos que aos direitos assegurados ao embargado exclui-se de qualquer pretensão alicerçada no regime celetista, ante a impossibilidade de extensão ao caso, de garantias típicas trabalhistas, derivadas de subordinação, a um cargo de ordem administrativa. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso postulando pelo seu desprovimento. (Id 13181088)

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)”  (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” 

Na espécie, ao contrário do que tenta convencer o município embargante, muito embora o acórdão objurgado tenha reconhecido a precariedade do contrato pactuado entre as partes litigantes, eis que o embargado ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, afastando, assim, a incidência das diretrizes e comandos contidos na CLT atinentes aos trabalhadores do regime celetista, destacou que o servidor faz jus aos mesmos direitos dos servidores ocupantes de cargo efetivo, elencados no art. 39, § 3º, da CF, dentre os quais figura o pagamento de 13º salário.

Veja-se o referido trecho do acordão embargado:

 

“(…) Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.

De tal maneira, como dito pelo município, aplica-se ao ocupante de cargo em comissão o mesmo regime dos servidores públicos efetivos, o estatutário, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT atinentes aos trabalhadores do regime celetista.

Contudo, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário.

(...) 

Percebe-se, portanto, que, o direito ao percebimento do 13° salário é garantia constitucional, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não demonstradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.

(...)” (Sem grifo no original)

 

Consequentemente, em conformidade com os precedentes do STF, assentou esta Corte de Justiça que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário não pago pela administração. 

Dessa forma, entendo que inexiste contradição entre os fundamentos do decisum, se mostrando em consenso entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso. 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800482-24.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

MAYQUESON DE LIMA LEAL

Publicação

21/11/2023