Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0833326-39.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COLACIONOU DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM O SAQUE DO NUMERÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833326-39.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833326-39.2022.8.18.0140

APELANTE: LAURA PEREIRA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COLACIONOU DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM O SAQUE DO NUMERÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA PEREIRA DE FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

A apelante alega que, embora tenha o banco anexado instrumento contratual relativo à Reserva de Margem Consignável, houve falha na prestação do dever de informação pela instituição bancária, porquanto tenha buscado a contratação de mútuo consignado, cujo pagamento se processa através de parcelas fixas, jamais intentando uma contratação sem termo final aos descontos.

Assevera, portanto, que, diante desses fatos deve a sentença de origem ser integralmente reformada, para que, declarada a nulidade da relação apontada, seja a instituição financeira condenada a restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada do patrimônio da autora, bem como condenado a pagar indenização pelos danos morais causados. (Id. 12246283)

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. (Id. 12246287)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, a apelante propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa disposição, uma contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais, o que não resta configurado in casu.

No caso em espeque, ao contrário das alegações recursais, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, sem indícios de fraude, dispondo da assinatura da apelante. (Id. 12246054)

Outrossim, verifica-se, também, mediante faturas disponibilizadas pela entidade bancária, que a apelante efetivamente sacou a quantia exibida no contrato, no valor de R$ 1.636,80 (Um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), em 28.02.2018, fato que, por si só comprova a disponibilização do numerário contratado. (Id. 12246055)

Nessas condições, atesta-se que o contrato em questão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais, além de ter sido comprovada a contraprestação por parte da entidade bancária. 

Ademais, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente à consumidora, é importante destacar que a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

 

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia da relação jurídica, não há se falar em conduta ilícita, por parte da instituição financeira, a ensejar a sua responsabilidade civil.

Diante do teor desse julgamento, não subsistem razões para reformar a sentença guerreada.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0833326-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURA PEREIRA DE FREITAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/11/2023