TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-36.2023.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: SEBASTIAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NO BENEFICIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-36.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO - PI11865-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte autora aduz jamais solicitou cartão de crédito consignado, tendo a empresa feito o contrato e enviado o cartão sem a anuência da requerente. Requereu, ao final, a condenação do banco requerido a devolver em dobro o valor pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 9037262) que julgou parcialmente procedente a ação, par: a) declarar a inexistência dos contratos objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, se assim ainda não houver procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, v, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC. b) condenar a parte requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (súmula 43 e 54 do STJ); c) condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da lei 9099/95).
O recorrente alega em suas razões (ID 13544622):preliminar indevidamente afastada litispendência; da necessidade de reforma da sentença – da regularidade da contratação e do débito; da RMC – reserva de margem consignado; da realidade dos fatos – da regularidade da contratação; do valor liberado em favor da parte recorrida. Necessidade de restituição na remota hipótese de procedência da demanda; litigante habitual - fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; da absoluta inexistência do dano moral - da necessidade de exclusão do dano moral; da inexistência de reparação por danos materiais; da sentença ilíquida. Matéria de ordem pública. Nulidade absoluta por ausência de requisito legal indispensável; dos juros de mora em dano moral – matéria de ordem pública – necessidade de fixação; do valor excessivo das astreintes da exclusão/redução da multa imposta. O recorrente então junta aos autos digitais documentos a destempo. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso inominado, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
o recorrido apresentou contrarrazões (ID 135446271) pugnando pela manutenção da sentença.
é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0800174-36.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuSEBASTIAO SILVA
Publicação19/01/2024