Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756903-70.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo 497 do CPC/15. 2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo Juiz singular. 3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de instituição financeira. 4. Valor fixado pelo Juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, levando-se em consideração a capacidade econômica e financeira da parte agravante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756903-70.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756903-70.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

AGRAVADO: CLEYTON CHARLES DANTAS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo 497 do CPC/15.

2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo Juiz singular.

3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de instituição financeira.

4. Valor fixado pelo Juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, levando-se em consideração a capacidade econômica e financeira da parte agravante.

5. Recurso conhecido e improvido.





RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, deferiu a antecipação da tutela, determinando que a parte agravante suspenda no contracheque da parte agravada, informados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que a multa diária fixada na decisão se revela excessivamente elevada e que poderá lhe causar lesão grande e irreparável e o enriquecimento ilícito da parte agravada.

Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão agravada para seja reconhecido o valor excessivo da multa por descumprimento da obrigação, fixando-o em R$ 100,00 (cem reais) diário e limitado ao patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Efeito suspensivo indeferido (ID 9464424).

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

 

 




VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


CONHECIMENTO

De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.


FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à insurgência da parte agravante contra a multa diária por descumprimento da decisão recorrida, arbitrada pelo Juízo de piso, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:


“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)”

 

Outro não é o entendimento fixado pela jurisprudência pátria:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - OFENSA A COISA JULGADA - REJEIÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/15 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não preclui ou fica acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão que fixa a multa cominatória, de modo que, verificada sua excessividade ou insuficiência, pode o magistrado alterar seu valor para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp 1319708 / PR). Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. Evidenciado que o montante fixado a título de astreintes condiz com a natureza da demanda e não se mostra excessivo, não há que se falar em sua redução. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10525120124405002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)”

 

Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão rechaçada, que fez constar o valor razoável, até porque o cumprimento da obrigação não revela maiores dificuldades.

Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de instituição financeira com grande capacidade econômica e financeira, sujeita às prerrogativas impostas às empresas estatais, razão pela qual entendo, in casu, pela manutenção da decisão agravada.


DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0756903-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CLEYTON CHARLES DANTAS CARVALHO

Publicação

15/12/2023