TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011383-76.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: MANOEL DIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011383-76.2013.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: MANOEL DIAS DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
A parte requerida recorrente alega em suas razões, em síntese, da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes; da inexistência de defeito na prestação dos serviços; da inexistência de danos morais; da não aplicação de juros de mora e correção monetária contada a partir da citação. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrida alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrida.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrente ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrida é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrente. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestado de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrente, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrida.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0011383-76.2013.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuMANOEL DIAS DE CARVALHO
Publicação29/11/2023