TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802154-28.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: GIL CASTELO BRANCO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão ser aplicados unicamente juros de mora de 1% ao mês simples desde a data do evento danoso até a data desta sentença, a partir de quando incidirá a SELIC como juros de mora e correção monetária (súmulas 54 e 362 do STJ e arts. 398 e 406 do CC, combinados com Lei nº 9.250/95). Indefiro o pedido de justiça gratuita por se tratar de funcionário público e, portanto, exercer atividade remunerada incompatível com os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Sustenta o recorrente: DO NÃO DOMÍNIO DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À CONTA VINCULADA AO SEU NOME. Por fim, reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o sucinto relatório:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de incompetência suscitada.
Passo ao mérito.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.
Acrescenta-se que:
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que a postagem pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade e a imagem da parte autora.
Ainda, nesse sentido:
Apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORa qUE FOI VÍTIMA DE OFENSAS PERPETRADAS PELO REQUERIDO em divulgação aberta via facebook. VIOLAÇÃO à HONRA E IMAGEM CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Reconvenção. ofensas perpetradas pela reconvinda sem repercussão pública. ausência de prova de que a situação tenha causado constrangimento ou ofensa à honra do reconvinte. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002223-98.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00022239820178160133 Pérola 0002223-98.2017.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.
2 - Idem, p. 206.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 10/01/2024
0802154-28.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO MARQUES DA SILVA
RéuGIL CASTELO BRANCO OLIVEIRA
Publicação11/01/2024